Processo 5002006-21.2024.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002006-21.2024.4.03.6114 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO BECHTTOLD GALATA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO MORATELLI - SC46128-A DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por FÁBIO BECHTTOLD GALATA (ID 322685077). O autor propôs a ação de rito comum com o objetivo de obter a revisão da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 639.627.215-0), com o reconhecimento de que a data de início da incapacidade permanente é anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e, por consequência, o recálculo da renda mensal inicial com aplicação do coeficiente de 100% do salário de benefício, conforme as regras então vigentes, em vez do coeficiente de 60% aplicado pela autarquia previdenciária com base no art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 (ID 322684771). Conforme os documentos previdenciários acostados aos autos, FÁBIO BECHTTOLD GALATA, motorista de caminhão, sofreu Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI, CID I64) em 17/11/2018, sendo internado no Hospital Municipal de Diadema entre 17 e 21/11/2018, e desde então apresenta sequelas de hemiplegia/hemiparesia flácida em hemicorpo direito, mais acentuada no membro superior direito, com ausência de movimentos ativos de punho e mão, discreta afasia, marcha cefante e deambulação com auxílio de bengala (ID 322684781) (ID 322685032) (ID 322685050). O autor percebe auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 15/08/2019 (NB 629.260.914-0, RMI de R$ 2.145,33 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), coeficiente de 91%), que foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 25/02/2022 (NB 639.627.215-0), com renda mensal inicial (RMI) de R$ 2.231,08 (dois mil duzentos e trinta e um reais e oito centavos), calculada com coeficiente de 60% sobre salário de benefício de R$ 3.718,48 (três mil setecentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos), com concessão formalizada em 02/01/2023 (IDs 322685034, 322685035, 322685044 e 322685046). O INSS apresentou contestação sustentando: (i) pedido de suspensão do processo até o julgamento pelo STF das ADIs sobre a EC 103/2019; (ii) que a data de início da incapacidade permanente (DII) foi tecnicamente fixada em 25/02/2022 (data da perícia que autorizou a conversão), posterior à vigência da EC 103/2019; e (iii) a constitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019 (ID 322685061). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial judicial e apresentou réplica à contestação, reiterando a tese de que a incapacidade permanente é anterior à EC 103/2019 e que a aplicação do novo coeficiente viola o princípio da irredutibilidade dos benefícios (IDs 322685058, 322685060 e 322685072). O Juízo de primeira instância acolheu o pedido e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez da parte autora de acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, com renda mensal igual a 100% do salário de contribuição, fixando honorários…
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