Processo 5002006-26.2011.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002006-26.2011.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002006-26.2011.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA APELANTE : CLEBER WILSON OTTO DOS REIS (RÉU) ADVOGADO(A) : VALMIR COELHO MENDONÇA (OAB RS064547) ADVOGADO(A) : EDISON MACHADO DOS SANTOS (OAB RS072864) APELANTE : COMERCIAL R.M. DE GAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : VALMIR COELHO MENDONÇA (OAB RS064547) ADVOGADO(A) : EDISON MACHADO DOS SANTOS (OAB RS072864) APELANTE : ELIANE REGINA LIMA DOS REIS (RÉU) ADVOGADO(A) : VALMIR COELHO MENDONÇA (OAB RS064547) ADVOGADO(A) : EDISON MACHADO DOS SANTOS (OAB RS072864) APELANTE : COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por COPA ENERGIA S.A. em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto pelos réus e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento da multa prevista na cláusula 8.1.1 do contrato, reduzida equitativamente para 1/3 do valor convencionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão quanto à análise da violação aos princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, bem como aos artigos 104, 421 e 421-A do Código Civil, que consagrariam a validade do pacto livremente firmado entre as partes e o princípio da intervenção mínima nos contratos empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 2. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a redução da multa contratual com base no artigo 413 do Código Civil, que confere ao julgador o poder-dever de reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. 3. A aplicação do art. 413 do Código Civil, por ser norma de ordem pública, prevalece sobre a estrita observância do princípio pacta sunt servanda , não representando desrespeito à autonomia privada, mas manifestação do controle jurisdicional sobre a proporcionalidade das pactuações. 4. A intervenção judicial para mitigar cláusulas penais excessivas visa reconduzir o contrato à sua finalidade social e econômica, garantindo que a punição pelo descumprimento não se torne fonte de lucro ilegítimo. 5. O artigo 421-A do Código Civil, que preconiza a presunção de paridade e simetria nos contratos empresariais, não impede a atuação do Poder Judiciário nos termos do artigo 413 do mesmo diploma, pois a intervenção mínima e a autonomia da vontade não são absolutas. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento para rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CC, arts. 104, 413, 421, 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28/2/2024; TJRS, Apelação Cível, Nº…

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