Processo 5002007-49.2026.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002007-49.2026.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002007-49.2026.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : RICARDO CALDASSO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, com compensação das parcelas vencidas e inadimplidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal são abusivos e passíveis de revisão judicial com limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS, e a instituição financeira não apresenta justificativa objetiva para a discrepância. 3. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado à época da contratação, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com compensação restrita às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A.  contra sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada por RICARDO CALDASSO DE OLIVEIRA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1267149588 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1  (5,82% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada…

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