Processo 5002007-72.2018.8.13.0433

TJMG • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5002007-72.2018.8.13.0433
Classe
Inventário
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5002007-72.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: BRUNA GLEIDE MASCARENHAS PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BENIVALDO SINFRONIO PINTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc… Trata-se de Ação de Inventário em relação aos bens deixados pelo falecido Sr. BENIVALDO SINFRÔNIO PINTO Passo a analisar as petições dos herdeiros e interessado. Das Petições ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX (ITCD e Acordo) Os herdeiros DOLORES ROMANA DE SOUZA, ADRIANA SOUZA PINTO, JULIANA SOUZA PINTO e FABIANO SINFRÔNIO DE SOUZA PINTO protocolaram a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterada pelo ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual apontam inconsistências no cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) apresentado pelas herdeiras BRUNA GLEIDE MASCARENHAS PINTO e BENIVALDA MASCARENHAS PINTO PERES. A controvérsia reside na inclusão da Sra. Dolores Romana de Souza como herdeira no cálculo do ITCMD, apesar de sua renúncia à herança em favor do espólio, já formalizada por termo judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Foi requerida a retificação do ITCMD e o cumprimento do acordo, com destaque para a comprovação do pagamento do imposto, ainda que parcelado. Em resposta, as herdeiras BRUNA GLEIDE MASCARENHAS PINTO e BENIVALDA MASCARENHAS PINTO PERES, por seu procurador, manifestaram-se no ID XXX.XXX.XXX-XX, informando que o ITCMD foi retificado e que solicitaram o parcelamento do imposto, em consonância com o acordo firmado entre as partes (ID 9875891064). A renúncia da Sra. Dolores Romana de Souza ao quinhão hereditário em favor do espólio foi devidamente formalizada por termo judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), conforme determinação anterior deste Juízo (ID 9550145161). Assim, a declaração de ITCMD deve refletir essa renúncia. Dessa forma, intimem-se as herdeiras BRUNA GLEIDE MASCARENHAS PINTO e BENIVALDA MASCARENHAS PINTO PERES para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem nos autos a efetiva retificação do ITCMD, excluindo-se a Sra. Dolores Romana de Souza como contribuinte, devendo apresentar o comprovante do pedido de parcelamento do imposto, se for o caso, bem como as provas de adimplemento das parcelas já vencidas, em estrito cumprimento as obrigações constantes dos itens 4, 6 e 7 do acordo de ID 9875891064. O referido acordo estabelece a responsabilidade das mencionadas herdeiras pelas despesas de ITCMD, débitos fazendários e despesas cartorárias, sendo certo que já houve o levantamento de valores por alvará judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) para tais finalidades. Na mesma oportunidade, as herdeiras BRUNA GLEIDE MASCARENHAS PINTO e BENIVALDA MASCARENHAS PINTO PERES deverão comprovar o cumprimento integral do item 8 do acordo de ID 9875891064, relativo à transferência da titularidade do contrato de aluguel da casa situada na Rua Joãozinho de Dodô, nº 318, Bairro Santa Rita I, e à notificação dos inquilinos sobre a alteração dos locadores. A inércia no cumprimento destas determinações poderá ensejar a aplicação das medidas coercitivas cabíveis, incluindo multa. Da Petição ID XXX.XXX.XXX-XX (Habilitação, Reserva de Quinhão e Atentado à Dignidade da Justiça) PATRÍCIA RAMOS ALMEIDA pleiteia a habilitação provisória e a reserva de quinhão nos presentes autos, alegando ser…

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