Processo 5002007-78.2025.8.13.0287
TJMG • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002007-78.2025.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MAURO FRANCISCO PALLOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MAURO FRANCISCO PALLOS, devidamente qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ, igualmente qualificado. Os embargos visam desconstituir o título executivo que fundamenta a Execução Fiscal nº 5005965-14.2021.8.13.0287. Narra o embargante que foi surpreendido com a execução fiscal mencionada, a qual tem por objeto a cobrança de multa administrativa por infração a normas de obras, supostamente ocorrida em 2017, referente ao imóvel localizado na Avenida Paulo Ribeiro do Valle, nº 815, Bairro Japy, em Guaxupé/MG. A cobrança está amparada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1704/2021. Sustenta, em síntese, a nulidade da execução por vícios insanáveis. O argumento central é a flagrante ilegitimidade passiva, uma vez que a penalidade foi lançada e a execução ajuizada em nome de FRANCISCO JOSÉ PALLOS, antigo proprietário do imóvel, que faleceu em 21 de julho de 2009, conforme certidão de óbito anexada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirma que adquiriu o referido imóvel em 05 de julho de 2016, ou seja, antes da data da suposta infração administrativa (2017) e muitos anos após o falecimento do executado. Para comprovar a alteração de titularidade, juntou documentos emitidos pela própria municipalidade, como o Boletim de Informação Cadastral (BIC) e o "Atendimento ao Contribuinte" (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), que registram expressamente a transferência de propriedade para seu nome na data mencionada. Argumenta que, por se tratar de multa administrativa, a obrigação tem natureza pessoal e sancionatória, não se transmitindo ao adquirente do imóvel, sendo inaplicável ao caso o artigo 130 do Código Tributário Nacional. Desse modo, por não ter sido o autor da infração e tampouco ter sido notificado no processo administrativo correspondente, seria parte ilegítima para figurar na execução. Defende a nulidade absoluta da CDA, por ter sido constituída em nome de pessoa já falecida, o que contraria os requisitos de validade do título executivo previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80. Aponta, ainda, a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já que não lhe foi oportunizada qualquer defesa na esfera administrativa. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para suspensão da execução e, no mérito, a procedência dos embargos para declarar a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal, com a condenação do embargado aos ônus da sucumbência. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, deferindo o pedido de justiça gratuita ao embargante e determinando a suspensão da execução fiscal apensa. O Município de Guaxupé, devidamente intimado, apresentou sua impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, limitou-se a afirmar que o débito se refere a uma multa de obras do ano de 2017, lançada em nome de Francisco José Pallos, originada da notificação nº 1475/2017 e do…
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