Processo 5002008-05.2023.8.13.0232
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, nº 272, Bairro Rosário, CEP 35610-000, Dores Do Indaiá Número do processo: 5002008-05.2023.8.13.0232 Classe: Polo Ativo: JESSICA APARECIDA SILVA AZEVEDO, WELLINGTON SILVA AZEVEDO, TAIS APARECIDA AZEVEDO, NEUSA APARECIDA SILVA ADVOGADO DOS AUTORES: DALVO WOODS PEDROSA, OAB nº MG58531G Polo Passivo: MATEUS MARQUES MACHADO, ASSOCIACAO CUIDAR CLUBE DE VANTAGENS (ACCV) ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: ANDRE ALVES MOREIRA, OAB nº MG90123G, GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR, OAB nº MG162963G, BADY ELIAS CURI NETO, OAB nº MG64754G SENTENÇA I – RELATÓRIO O réu MATEUS MARQUES MACHADO opôs embargos de declaração conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a existência de vícios na sentença de mérito proferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em suas razões, o embargante alega, preliminarmente, a ocorrência de decisão surpresa e contradição no indeferimento da assistência judiciária gratuita, argumentando que o benefício já havia sido deferido de forma provisória no ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito recursal, aponta contradição lógica pelo fato de o juízo ter indeferido a produção de prova pericial e, posteriormente, fundamentado a sentença na ausência de provas sobre a culpa concorrente das vítimas. Aduz omissão quanto à análise da responsabilidade da própria vítima fatal, GELCIMAR APARECIDO AZEVEDO, por supostamente ter assumido o risco ao ingressar em veículo conduzido por motorista inabilitado e sem utilizar o cinto de segurança. Questiona, ainda, a base de cálculo da pensão mensal, alegando ausência de prova da renda de R$ 1.320,00, e sustenta contradição na aplicação dos consectários legais em face do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A ré ASSOCIAÇÃO CUIDAR CLUBE DE VANTAGENS (ACCV) também manejou aclaratórios no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva e quanto à expressa exclusão regulamentar de cobertura para danos morais. Sustenta que a sentença foi genérica ao impor a responsabilidade solidária sem identificar conduta ilícita própria da associação, o que configuraria nulidade por fundamentação deficiente, nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes em relação à entidade. Os autores, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões conjuntas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestaram-se pela manutenção integral da sentença, argumentando que o indeferimento da gratuidade da justiça ao réu Mateus é legítimo, dada a sua condição de policial militar e a ausência de prova da hipossuficiência. Refutaram as alegações de culpa concorrente e omissão, sustentando que a invasão da contramão de direção foi a causa exclusiva do sinistro, conforme o laudo pericial oficial de ID XXX.XXX.XXX-XX. Quanto à associação, defenderam a aplicação das normas consumeristas e a higidez da responsabilidade solidária. Pugnaram pela rejeição de ambos os embargos e pela aplicação de multa por litigância de má-fé ante o caráter protelatório dos recursos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade e Limites dos Embargos Compulsando o histórico processual, verifico que a sentença embargada foi disponibilizada no sistema em 10 de abril de 2026, com intimação formalizada em 13 de abril de 2026. O réu MATEUS MARQUES MACHADO protocolou seu inconformismo em 15 de abril de 2026,…
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