Processo 5002008-20.2026.4.03.6114

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002008-20.2026.4.03.6114
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002008-20.2026.4.03.6114 IMPETRANTE: DINAMICA IMP EXP E COM DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE TAVARES - SP262735 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento de liminar formulado nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Santo André objetivando afastar a incidência do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Lucro Presumido instituído pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A impetrante sustenta que o regime do Lucro Presumido constituiria mera técnica de apuração da base de cálculo, insuscetível de equiparação a benefício fiscal, razão pela qual seria juridicamente impróprio submetê-lo à lógica redutora de incentivos tributários adotada pela LC 224/2025. Afirma que a majoração assim introduzida ofenderia princípios constitucionais e tributários. DECIDO. O pedido liminar não comporta deferimento. A concessão de liminar em sede mandamental exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora (periculum in mora). Nenhum dos dois requisitos se encontra suficientemente configurado, sendo a ausência do primeiro suficiente, por si só, para o indeferimento. A premissa central sobre a qual se assenta toda a construção argumentativa da impetração — a de que o Lucro Presumido seria mera técnica de apuração da base de cálculo, sem qualquer natureza de benefício fiscal — não resiste a uma análise mais detida do instituto. O regime, regulamentado pelos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, constitui, em sua essência, uma faculdade legal oferecida ao contribuinte que satisfaça determinados requisitos objetivos. Não se trata de imposição do legislador, mas de uma opção exercida anualmente, mediante a qual o sujeito passivo abdica da apuração do lucro efetivo — com todas as suas complexidades contábeis e a possibilidade de dedução integral de custos e despesas — em troca de uma base de cálculo simplificada, calculada por percentuais fixos incidentes sobre a receita bruta. Essa possibilidade de optar é, precisamente, o traço que confere ao regime a natureza de benefício tributário: somente faz sentido a opção pelo Lucro Presumido — e somente o contribuinte a exerce — quando essa sistemática se revela, em sua situação concreta, mais vantajosa do que a tributação pelo Lucro Real. Ninguém opta por um regime que lhe seja desfavorável, e o ordenamento não impõe essa escolha a ninguém. Logo, ao exercer a opção, o contribuinte está se valendo de uma vantagem que a lei lhe oferece: a simplificação procedimental e, na maioria dos casos práticos, uma carga tributária efetiva inferior à que resultaria da apuração real do lucro. O fato de que o regime pode, em determinados exercícios, revelar-se desfavorável — como em cenários de margem reduzida ou de prejuízo contábil — não altera esse quadro: a eventualidade de que uma escolha se mostre, a posteriori, menos vantajosa do que a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados