Processo 5002008-28.2026.8.13.0352
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002008-28.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários, Repetição do Indébito] AUTOR: KEYLA CORREA BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I - BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito e danos morais e tutela de urgência ajuizada por KEYLA CORRÊA BRITO em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas partes qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que, razão de dificuldades financeiras, contratou empréstimo pessoal junto a parte requerida, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta e reais), em fevereiro de 2025, a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), mediante débito automático em conta do benefício social (Bolsa Família). Aduz que a relação contratual revelou-se manifestamente abusiva, na medida em que a instituição ré passou a realizar descontos mensais em valores diversos e cumulativos, os quais, somados às parcelas regulares, já perfazem montante aproximado de R$ 1.021,29 (um mil e vinte e um reais e vinte e nove centavos), evidenciando desproporção em relação ao valor originalmente contratado. Salienta que em razão dos encargos excessivos, a renda da autora foi significativamente comprometida, prejudicando sua subsistência; que se trata de contrato de adesão firmado sem adequada informação, sobretudo quanto às taxas de juros, as quais se mostram superiores à média de mercado, configurando vantagem excessiva da instituição financeira e violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à parte requerida que se abstenha de proceder a descontos nas contas vinculadas ao benefício social (Bolsa Família), bem como de negativar seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da quitação do contrato e, subsidiariamente, pela adequação dos juros remuneratórias à taxa média de mercado, com a revisão das parcelas já quitadas; reconhecimento da má-fé da instituição financeira com a condenação na restituição, a título de danos materiais, em dobro, e indenização por danos morais. Indeferido o pedido liminar no ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e alegou, preliminarmente, incompetência do juizado especial, carência da ação – falta de interesse processual, indeferimento da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, pleiteou a improcedência da demanda. Impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência una (ID XXX.XXX.XXX-XX), não houve acordo e as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. II. 1 – DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as…
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