Processo 5002008-38.2025.8.13.0069

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002008-38.2025.8.13.0069
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bicas
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bicas / Vara Única da Comarca de Bicas Rua José Maria Guarnieri, 0, Alto das Brisas, Bicas - MG - CEP: 36600-000 PROCESSO Nº: 5002008-38.2025.8.13.0069 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JULIO CESAR ALVES DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JÚLIO CESAR ALVES DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, porque, conforme consta da proemial acusatória: “No dia 18/08/2025, na RUA ARISTIDES DE SOUZA RAMOS, nº 410, BAIRRO SOUZA MATTOS, BICAS/MG, o Denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua irmã ROZANA ALVES DA SILVA MARTINS, causando-lhe as lesões constatadas no auto de corpo de delito de ID XXX.XXX.XXX-XX”. A denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX), pleiteando a absolvição. Durante a instrução processual (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas a vítima, a informante Aparecida Afonso da Silva, as testemunhas policiais e, ao final, procedeu ao interrogatório do acusado. Em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia, com a incidência das agravantes do motivo fútil (art. 61, II, 'a', do CP) e do prevalecimento de relações domésticas (art. 61, II, 'f', do CP). A Defesa, por sua vez (ID XXX.XXX.XXX-XX), requereu a absolvição com base na tese de agressões recíprocas e no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das agravantes. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. O feito tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. A materialidade restou comprovada através do APFD de ID: XXX.XXX.XXX-XX; do REDS de nº 2025-038376970-001 de ID: XXX.XXX.XXX-XX, o qual está instruído com a foto do local do delito e os boletins médicos da vítima e do acusado; bem como do exame corporal da vítima de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Quanto à autoria, esta restou comprovada ante prova oral colhida em Juízo. O acusado aduziu: (…) Que aconteceram agressões de ambas as partes; que ela veio do quarto e eu cheguei da rua; que estava sentando na cozinha, com minha mãe; que minha mãe esquentou a janta para mim; que a vítima saiu do quarto, com tom agressivo, com provocações para minha pessoa; que começou a falar em minha direção, apontando o dedo para mim e me insultando com vários palavrões; que eu levantei, pois ela tentou me agredir; que derrubei ela no chão me defendendo; que ela levantou e passou a me agredir, promovendo arranhões e quebrando um dente; que desconheço ter dado uma cabeçada na vítima; que não sei quanto ao galo apontado na testa; que os policiais não viram seu dente quebrado; que apenas os policiais em Juiz de Fora viram; que fez exame de corpo de delito no hospital de Bicas. A vítima informou: (…) Que o réu estava bebendo muito; que ele chegava em casa…

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