Processo 5002008-43.2018.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002008-43.2018.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002008-43.2018.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: ODEBRECHT TRANSPORT S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA - SP94708-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA - SP94708-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ODEBRECHT TRANSPORT S.A RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e por Odebrecht Transport S.A em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer erro formal no preenchimento do comprovante de creditamento de juros sobre capital próprio (JCP) do ano calendário de 2012, fazendo constar a autora como beneficiária do referido creditamento e que o erro formal em comento, não configure impedimento à homologação das compensações administrativas objeto desta lide, inexistindo outros óbices além dos discutidos neste feito. A União Federal, em suas razões de apelo, sustenta que houve prescrição do direito à restituição, pois transcorrido o prazo do art. 168 do CTN; que não há comprovação de que o crédito de IRRF tenha sido efetivamente recolhido; que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Tributária na análise e homologação das compensações. Já a autora, em suas razões de apelo, sustenta que a sentença deveria ter reconhecido a extinção imediata dos débitos tributários compensados, (que a responsabilidade pela falha formal é de terceiro (Hostens) e, portanto, deveria ser reconhecida a sucumbência da Fazenda Nacional. Com contrarrazões. É o Relatório. VOTO Pretende a autora, ter reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do Despacho Decisório n. 124932517, consubstanciado nos débitos objeto das compensações levadas a efeito pela Autora por meio das DCOMPS nºs: 18038.34190.240113.1.3.02-35293 (PAF de cobrança n. 10880.929.756/2017-84), 12415.80426.150313.1.3.02-3883 (PAF de cobrança n. 10880.929.757/2017-29), 20909.10886.280313.1.3.02-2692 (PAF de cobrança n. 10880.929.758/2017-73), 29108.65154.150413.1.3.02-5735 (PAF de cobrança n. 10880.929.759/2017-18), 34627.58111.300413.1.3.02-0015 (PAF de cobrança n. 10880.929.760/2017-42), 08573.84986.130513.1.3.02-3285 (PAF de cobrança n. 10880.929.761/2017-97), 39683.12233.200513.1.3.02-0877 (PAF de cobrança n. 10880.929.762/2017-31), 08376.35476.110613.1.3.02-4504 (PAF de cobrança nº 10880-929.763/2017-86), 38538.41546.170613.1.3.02-3205 (PAF de cobrança nº 10880-929.764/2017-21), 38219.22666.120713.1.3.02-3208 (PAF de cobrança nº 10880-929.765/2017-75), 00849.22604.180713.1.3.02-5346 (PAF de cobrança nº 10880-929.766/2017-10), 31813.88213.300713.1.3.02-9772 (PAF de cobrança nº 10880-929.767/2017-64), 17978.44317.060813.1.3.02-9272 (PAF de cobrança nº 10880-929.768/2017-17), 31141.50314.110913.1.3.02-4429 (PAF de cobrança nº 16692-720.767/2017-02 e 16692-720.766/2017-50), 29318.86773.130913.1.3.02-0453 (PAF de cobrança nº 10880-929.769/2017-53), 04146.55995.180714.1.3.02-7948 (PAF de cobrança nº10880-929.770/2017-88), visando, ainda, que a Ré se abstenha de negar à Autora a emissão de certidão conjunta com efeitos negativos, abstendo-se ainda de inscrever seu nome no CADIN, bem como imputar-lhe quaisquer outras sanções pela mora em razão dos mesmos. No tocante ao argumento da União Federal, a alegação de prescrição…

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