Processo 5002008-69.2023.8.24.0047
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5002008-69.2023.8.24.0047/SC RÉU : LM GARAGE LTDA ADVOGADO(A) : ORLANDO MARCELO VIEIRA (OAB SC014035) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JUAREZ PEREIRA DE SOUZA FILHO em face de LM GARAGE LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A. Narrou a exordial que: O Autor busca a rescisão de contrato de compra e venda firmado com a Primeira Ré, no qual adquiriu veículo que apresenta uma série insanável de problemas e vícios ocultos, sobretudo no motor, e diante deles. O Autor adquiriu em data de 16/02/2023 o veículo Peugeot 307 1.6, Placa AZG1011, Cor Preta, Ano 2009/2010, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, pelo valor de R$27.000,00 (vinte e sete mil reais) a serem pagos em 48 parcelas de R$1.152,00 (um mil e cento e cinquenta e dois reais) com a primeira parcela vencendo na data de 14/03/2023. Ocorre que, para sua surpresa, o veículo passou a apresentar inúmeras avarias desde o início, as quais, no entanto, não estavam acobertadas pelo termo de garantia firmado junto a concessionária Ré. No entanto, faltando alguns dias para findar a garantia de 3 meses, o veículo teve sérios problemas no motor, o que levou o Autor a contatar a Primeira Ré e receber a garantia devida. A concessionária atendeu o Autor e fez a busca do veículo, além de afirmar que em até trinta dias o veículo estaria pronto para devolução ao autor. Ocorre que, pelo contrário, passados os trinta dias, sem nenhum retorno, os filhos do Autor passaram a encaminhar mensagens para a concessionária reivindicando atualizações quanto ao reparo no veículo. Nesse momento, após passado o prazo, e já transtornado com todas as avarias do veículo, o Autor manifestou o desejo de desfazer o negócio jurídico, o que a concessionária afirmou que não poderia realizar. Portanto, o autor não mais buscou o veículo, o deixando sob a posse da concessionária Ré. O Autor é pessoa idosa (66 anos) e não pode ficar à mercê de um veículo eivado de vícios e defeitos, colocando sua saúde e a saúde de sua família em risco, pois seu intuito ao adquirir o veículo foi justamente para sua segurança durante a locomoção. Motivo pelo qual, não viu outra solução a não ser buscar a via judicial para a resolução do conflito, pelos fatos e fundamentos que serão demonstrados pormenorizadamente abaixo:[...]. Em razão do ocorrido, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da restituição integral do valor pago pelo veículo, abstenção das cobranças referentes ao financiamento, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Anexou documentos e valorou a causa. Em decisão foi designada audiência e determinada a citação da requerida. Além disso, houve inversão do ônus da prova - e. 7.1 . Citada, a parte ré, Banco Votorantim, apresentou contestação suscitando preliminar: ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que: é de responsabilidade única e exclusiva do financiado a escolha do bem, como também da loja em que o adquiriu. Ou seja, o autor que escolheu o veículo, de forma que a responsabilidade por qualquer problema no bem é dele ou da corré, mas jamais da instituição financeira ora requerida. Assevera que, o contrato de financiamento celebrado com o réu Banco Votorantim, não se trata de negócio jurídico acessório ao contrato de compra e venda celebrado com a corré, de modo que não há que se falar em resolução…
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