Processo 5002008-76.2025.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002008-76.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE : VICTORIA MACHADO SCHEIBE ADVOGADO(A) : JOAO FURTADO GUERINI (OAB ES030079) REQUERIDO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para cobrança de indenização a título de auxílio-moradia no valor mensal de 30% da bolsa-auxílio recebida durante a residência médica. A contadoria judicial elaborou cálculos no evento 55 no valor de R$ 26.949,28 em 10/2025. Vejamos: A sentença proferida no evento 23 julgou julgo procedente a ação, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia, equivalente a 30% do valor total da bolsa-auxílio contratada, pago desde 01/03/2024 e até o término do período de residência (2/2027). Em instância recursal, foi confirmada a sentença (evento 42). No evento 72 a parte exequente alegou que o hospital vinha fragmentando o adimplemento da obrigação em duas rubricas distintas para atingir o percentual total de 30% determinado judicialmente. A sistemática adotada consistiu no pagamento fracionado de uma parcela correspondente a 10% (dez por cento) do valor bruto, creditada diretamente no contracheque da bolsa, no valor de R$ 410,60), e uma segunda parcela, correspondente aos 20% (vinte por cento) remanescentes, paga mediante depósito judicial complementar (no valor aproximado de R$ 821,22), totalizando, assim, o montante devido de R$ 1.231,82, que perfaz os 30% sobre a bolsa bruta de R$ 4.106,09. Refere que na competência de janeiro de 2026, somente houve a comprovação do pagamento de R$ 3.654,42, valor que equivale estritamente à bolsa líquida (após descontos previdenciários), evidenciando a supressão abrupta dos 10% administrativos que habitualmente eram pagos junto com a bolsa. A Exequente confirma ter recebido, em lançamento separado e posterior, tão somente a quantia de R$ 821,22 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) referente à implementação judicial (20%), evidenciando que a parcela de 10% (dez por cento) que deveria ter sido paga concomitantemente via folha de pagamento, para completar o percentual de 30% determinado pelo título executivo judicial, não fora realizada. Intimado o Hospital de Clinicas alegou no evento 73 que o Decreto 12.681/2025, reduziu o valor da rubrica de 30% para 10% mensal. Decido. Quanto ao percentual do auxílio moradia devido, observo que o entendimento anteriormente estabelecido tanto pelo TNU quanto pela a Colenda 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul como parâmetro para fins de pagamento da rubrica ( 30% ) foi reduzido para 10% do valor bruto da bolsa mensal, consoante disposto no art. 11 do Decreto 12.681, em 20/10/2025: (...) Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio- moradia , na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio- moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. § 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio- moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica. (...) Ocorre que, considerando que a norma superveniente alterou o panorama jurídico da questão, adoto o entendimento do Juiz…
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