Processo 5002008-91.2026.8.13.0040

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002008-91.2026.8.13.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 5002008-91.2026.8.13.0040 PARTE AUTORA: Guilherme de Oliveira Silva PARTE RÉ: a) Brasil Card Instituição de Pagamentos LTDA b) Banco Inter S.A. NATUREZA: Restituitória/Indenizatória PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação restituitória e indenizatória, em que a parte autora pugna pela condenação das partes rés a restituírem em dobro os danos materiais sofridos, e pagarem a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), por suposto dano moral experimentado. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstra a necessidade de prolongamento da fase instrutória, tampouco a produção de prova oral em audiência, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No primeiro momento, a parte ré Banco Inter S.A. suscita a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam, entendida como pertinência subjetiva da ação e que se consubstancia em requisito do provimento final, não deve ser aferida a partir da relação jurídica de direito material que se encontra subjacente ao processo, porquanto é decorrente do puro e simples envolvimento do sujeito no conflito de interesses deduzido em juízo. É matéria eminentemente processual, cuja apuração deve ocorrer nos estreitos limites da inicial. Deveras, a questão referente à legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida, haja vista que o direito de estar em juízo caracteriza-se pela autonomia e abstração, sendo legítima a parte indicada pela ordem jurídica a contestar a ação que lhe foi movida e a suportar os efeitos da sentença. Legitimados ao processo, portanto, são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Assim, a legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Ora, é evidente que a questão ventilada pela parte ré cinge-se ao próprio campo material do direito ora discutido, e não propriamente à legitimidade passiva para a causa, motivo porque relego sua apreciação à análise do mérito. Inexistem outras questões formais ou preliminares a serem saneadas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Consta da inicial que a parte autora, no dia 13 de fevereiro de 2026, foi vítima do golpe do falso advogado, ocasião na qual fraudadores entraram em contato se passando por profissional de advocacia e servidor do STJ, induzindo a parte autora a erro. Narra que sob a influência dos estelionatários realizou transferências via PIX. Sustenta que as partes rés permitiram que pessoa abrisse conta para fins ilícitos e não adotaram mecanismos antifraude capazes de identificar e bloquear operações suspeitas ou fora do padrão de consumo. Diante disso, requer a condenação das partes rés, nos moldes supracitados. A parte ré Banco Inter S.A., por seu turno, aduz que não houve qualquer falha do sistema ou ato ilícito de sua parte. Arrazoa que a própria parte autora validou e autorizou as transações, rompendo o nexo causal. Cita que ocorreu a excludente de culpa…

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