Processo 5002009-12.2022.4.04.7118
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002009-12.2022.4.04.7118/RS REQUERENTE : ADRIANA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : EDILSON CACIANO PACHLA (OAB SC063765) ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES REQUERENTE : ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES (OAB SC059569) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Do pedido de cumprimento de sentença complementar. 1. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença complementar, apresentado pela parte exequente, referente aos valores devidos a título de lucros cessantes. Tais parcelas venceram-se no curso da lide, compreendendo o período entre a última prestação paga nestes autos (em cumprimento de sentença anterior) e a competência de maio de 2026, visto que não há registro da entrega do imóvel objeto do litígio até o momento. 2. INTIME-SE a parte devedora escolhida pelo credor (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF) para ciência, manifestação e depósito da quantia exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 523 do CPC 1 , sob pena de multa de 10% sobre o valor atualizado 2 e bloqueio de valores. 3. Ressalte-se a inaplicabilidade de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença. Tal medida decorre da limitação legal imposta pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários de sucumbência em primeira instância no rito dos Juizados Especiais Federais. Indefiro , portanto, a fixação de honorários executivos, devendo os respectivos montantes ser excluídos/desconsiderados dos cálculos demonstrativos do crédito. 3.1. De igual forma, indefiro a cobrança de honorários sucumbenciais , uma vez que houve cessão destes créditos à Empresa Antecipei Processos Judiciais (CNPJ nº 50.361.022./0001-55) evento 141, ANEXO3 e evento 146, DESPADEC1 . 3.2. Em relação aos honorários contratuais , observa-se que houve cessão de crédito por meio do contrato inserto ao evento 141, ANEXO3 , de modo que determino a intimação da Antecipei Processos Judiciais LTDA. para manifestação quanto ao ponto, no prazo de cinco (5) dias, informando os dados bancários necessários para viabilizar o respectivo destaque, em 30% sobre os valores principais. 4. Saliento que com o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC), sendo que, em caso de alegação de excesso na execução, deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito (art. 525, §4º, CPC). 5. Comprovado o pagamento voluntário: [a] Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira a expedição de alvará de levantamento ou a transferência de valores por meio de requisição à CEF, devendo, para essa última hipótese, informar os dados pertinentes, ficando, desde já, ciente da cobrança da respectiva tarifa bancária. [a.1] Optando a parte credora pela expedição de alvará de levantamento, resta determinado que a Secretaria proceda nesse sentido, intimando-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova a impressão e saque dos valores e diga sobre a satisfação de seu crédito. [a.2] Optando a parte credora pela transferência de valores, requisite-se à CEF que assim proceda no prazo de 5 (cinco) dias. [b] Cumprido, abra-se vista à exequente, no prazo de 5 (cinco)…
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