Processo 5002009-16.2026.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002009-16.2026.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5002009-16.2026.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KATIA ANGELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA - ES25395 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de “ AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por KATIA ANGELO DE OLIVEIRA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora relata que exercia a profissão habitual de auxiliar de serviços gerais/limpeza e sofreu grave acidente de trânsito em 22/08/2025, resultando em fratura do platô tibial da perna direita (CID S82.1), o que provocou sua incapacidade laboral. Em razão disso, obteve administrativamente a concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, sob o NB 724.693.009-5, vigente de 06/09/2025 até a cessação promovida pela autarquia ré em 02/06/2026. Sob o fundamento de que persiste incapacitada e com severas restrições funcionais de deambulação e dor articular severa, a requerente contesta o indeferimento administrativo do seu pedido de prorrogação datado de 05/06/2026 (ID 98987447), cujo laudo médico pericial conclusivo do INSS consta no ID 98987449. Para arrimar a plausibilidade de suas alegações, a demandante instruiu a inicial com tomografia computadorizada realizada na data do acidente atestando a fratura articular (ID 98987451), laudo especializado emitido pelo médico ortopedista assistente em 17/12/2025 indicando o afastamento indeterminado por crises álgicas e limitação funcional (ID 98987450 Pág. 3), declaração emitida por fisioterapeuta municipal em 26/05/2026 reportando a realização de 40 sessões de reabilitação com quadro persistente de dor residual crônica e cinesiofobia (ID 98987450 - Pág. 4), além de laudo médico ortopédico contemporâneo ao indeferimento, datado de 27/05/2026, que confirma que a segurada se encontra em fase final de reabilitação cirúrgica/conservadora, permanecendo sem condições físicas para o retorno às atividades de esforço braçal (ID 98987450 - Pág. 1). Ao final, pugna pela concessão liminar da tutela provisória para o pronto restabelecimento do auxílio-doença acidentário e, no mérito, a procedência da demanda para a consolidação do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. Decido. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se…

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