Processo 5002009-18.2026.4.04.7103
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002009-18.2026.4.04.7103/RS AUTOR : CARMEN LECY BLANCO SEVERO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARMEN LECY BLANCO SEVERO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando seja determinado "que a ré promova a completa regularização jurídico-registral do imóvel objeto da lide, mediante a prática de todos os atos necessários à constituição da propriedade fiduciária em favor da autora, incluindo, mas não se limitando, ao registro do contrato de financiamento imobiliário junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como à adoção de todas as providências indispensáveis à formação do direito real aquisitivo da autora sobre o bem, assegurando-se, por conseguinte, a futura consolidação da propriedade plena após a quitação do contrato". 1. Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial . 1.1. Do valor da causa De acordo com o artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. A parte autora atribuiu, como valor da causa, o montante de R$ 105.000,00 (valor atualizado do imóvel). No caso, a ação contém pedido com "proveito econômico inestimável" , de sorte que deve ser aplicada a Tabela de Custas Iniciais da Justiça Federal. Assim, observando-se o valor correspondente a essa situação na Portaria n.º 619/2012 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, retifico, de ofício, o valor da…
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