Processo 5002009-26.2025.8.24.0066

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002009-26.2025.8.24.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002009-26.2025.8.24.0066/SC AUTOR : ADILSON RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ADILSON RODRIGUES DA COSTA  contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A decisão do evento 21 saneou o feito e determinou a produção de prova testemunhal e pericial, na especialidade de engenharia de segurança do trabalho, arbitrando honorários periciais em R$ 600,00. Nota-se, todavia, que o Perito nomeado requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.086,00 (evento 32). Decido. 1. O Perito nomeado nos autos - Engenheiro de Segurança do Trabalho  Matheus Henrique Bodanese Rodegheri - requer a majoração da verba honorária, sob a justificativa de que "o valor é justificado pois são necessários serem inspecionados ao menos três locais laborados pelo autor, relativos aos seus vínculos, funções distintas, assim como medições de agentes ambientais, sobretudo ruído e outras avaliações, a fim de confeccionar o laudo pericial, e também eventuais quesitos complementares que se façam necessários" (evento 32). De fato, consoante delineado no evento 21 (item 2), o autor pretende o reconhecimento dos períodos laborados de atividade especial de 22/01/1990 a 13/02/1991 - Sinoda Construções S/A, Servente constr. estradas; 26/04/1991 a 19/11/1991 - Sinoda Construções S/A, Servente constr. estradas; 17/08/1992 a 27/10/1992 - Industria de Estofados Regata Ltda., Servente – destopadeira; 02/01/1993 a 12/08/1993 - Empresa Guaratuba Ltda., Cobrador; 13/08/1993 a 03/03/1994 - Sinoda Construções S/A, Servente const. estradas; 03/02/1994 a 13/10/1997 - Maggiore Transportes Ltda. (Sul Brasil), Cobrador; 12/02/1999 a 08/06/1999 - Camil Alimentos S/A (Femepe), Servente conserva; 01/12/2000 a 08/06/2001 - Kaefe Industria de Móveis Ltda., Aux. marceneiro; 11/06/2001 a 23/07/2007 - Tevere Ind. e Comércio de Aço Ltda., Aux. expedição/operador; 11/02/2008 a 01/03/2024 - Parati Ind. e Comércio de Alimentos Ltda., Aux. expedição/manobrista, com a conversão do tempo especial para comum, com o acréscimo legal de 40%. Na seara administrativa, a conclusão da análise técnica  do período especial foi integralmente não enquadrado (evento 1.9, p. 66-76). Em Juízo, o INSS defende a ausência de comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, argumentando sobre a metodologia de avaliação, os limites de tolerância e a eventual neutralização dos riscos pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI). No caso, está controvertida a questão referente ao período de atividade especial (insalubre) desenvolvida pelo autor nas empresas citadas. Ora, os honorários periciais para a hipótese de gratuidade da justiça são fixados nos moldes da Rel. CJF-RES 305/2014, que estabelece o limite de R$ 362,00 perícias de engenharia em ações previdenciárias, valor que pode ser majorado em até três vezes, alcançado o montante máximo de R$ 1.086,00 (art. 28, § 1º). Ante as particularidades do caso, com fundamento no art. 28, § 1º, da Rel. CJF-RES 305/2014, promovo a majoração dos honorários, porquanto dentro dos limites estabelecidos, de modo que a pretensão formulada pelo perito pode ser acolhida. Na verdade, a complementação dos honorários periciais não é uma "benevolência", uma troca de favores, um "presente" ou um auxílio prestado pela parte em favor do profissional. Visa tão somente remunerar dignamente o perito. Isso porque se deve levar em conta a…

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