Processo 5002009-36.2025.8.13.0097
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cachoeira De Minas / Vara Única da Comarca de Cachoeira de Minas Rua: Coronel Portugal, 32, Centro, Cachoeira De Minas - MG - CEP: 37545-000 PROCESSO Nº: 5002009-36.2025.8.13.0097 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZILDA PEREIRA DOS SANTOS PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A CPF: 20.251.847/0001-56 e outros SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO ZILDA PEREIRA DOS SANTOS PAULA, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S.A. e da SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., também qualificadas. A autora alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e aufere sua subsistência de benefícios previdenciários depositados em sua conta corrente mantida junto ao primeiro réu, Banco Bradesco. Afirma que, a partir de abril de 2025, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 66,27, lançados a débito pela segunda ré, Sudacred, sem que jamais tivesse contratado qualquer produto ou serviço que justificasse tais cobranças. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente junto a ambas as rés, sem sucesso. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação solidária das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, bem como o benefício da gratuidade de justiça. Regularmente citado, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero intermediário da operação. No mérito, defendeu a regularidade do débito, a culpa exclusiva de terceiro (a corré Sudacred) e da própria autora, e impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A ré Sudacred Sociedade de Crédito Direto S/A, por sua vez, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a necessidade de suspensão do processo, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora. No mérito, sustentou a validade da contratação de um seguro de vida, que teria sido realizada por telefone, fornecendo um link para a gravação do diálogo. Defendeu a legalidade dos descontos e a improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora apresentou impugnação às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto as rés mantiveram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O processo está em ordem, sem nulidades a serem declaradas. DAS PRELIMINARES Analiso e rejeito as preliminares arguidas pelas rés. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera. A responsabilidade civil nas relações de consumo é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos…
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