Processo 5002009-58.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002009-58.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002009-58.2026.4.02.5006/ES AUTOR : IVONE DE ALMEIDA RAMOS ADVOGADO(A) : MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598) ADVOGADO(A) : JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), devendo tal pedido ser reiterado em caso de eventual recurso, observando-se os termos do art. 99, §7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC.   Objetivando a tramitação célere do feito , considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de instrução concentrada, nos termos do Ato Conjunto T2-PRES/TRF2 nº 1, de 25 de março de 2025, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar, expressamente, acerca do seu interesse em aderir à mencionada dinâmica processual. Havendo manifestação positiva , deve a parte autora observar o procedimento descrito mais abaixo, em tópico específico sobre o tema. Em caso de negativa de adesão ao fluxo processual diferenciado, ou de transcurso do prazo sem a manifestação da parte autora acerca da instrução concentrada ou da ausência de juntada dos meios de prova acima listados, determino conforme segue. A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente). Em vista disso, a parte autora deverá,  no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima concedido,  sob pena de indeferimento da petição inicial : Complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos a seguir listados, de forma exemplificativa: a) comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; b) declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; c) certidão de nascimento de filhos em comum; d) certidão de casamento religioso; e) comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; g) contrato de união estável; h) fotos recentes do casal; i) apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; j) declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; k) cópia de perfis de redes sociais; e l) quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a).   Estando tudo em ordem: 1) Cite-se a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias. 2) Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de realização de JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA pelo INSS , objetivando a comprovação da dependência econômica/união estável alegada nos autos.   Tópico específico referente à adesão da Instrução Concentrada: Caso haja manifestação positiva de adesão à Instrução Concentrada, conforme acima destacado, deverá a parte autora, desde logo (no…

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