Processo 5002010-04.2023.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002010-04.2023.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002010-04.2023.4.03.6111 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: SHIRLEY MARA ROZENDO PINTO - SP337344-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIEDA NOGUEIRA - SP202144-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SILVIA CRISTINA PEDROSO DE LIMA, objetivando o reconhecimento como especial os períodos de 04/04/1989 a 30/05/1997, 14/10/1997 a 03/04/2000, 19/11/2003 a 31/03/2004 e de 21/07/2017, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo ou na DER a ser reafirmada. A r. sentença (ID 309984769) julgou procedente o pedido e condenou o INSS a reconhecer como especiais o período de 04/04/1989 a 30/05/1997, de 14/10/1997 a 03/04/2000, de 19/11/2003 a 31/03/2004 e de 21/07/2017 a 09/08/2023, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (01/11/2023), com recálculo da renda mensal inicial na forma da lei, e o pagamento dos valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas a partir do vencimento de cada uma delas. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSS, fixados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta. Em razões recursais de ID 309984835, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo e pela remessa necessária. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Prequestionamento na forma da lei. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 309984841). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II -…

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