Processo 5002010-60.2025.4.03.6005

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002010-60.2025.4.03.6005
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002010-60.2025.4.03.6005 IMPETRANTE: DANIEL SOSA RODRIGUES, SAMUEL SOSA RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELIN TERUKO TOKKO - MS11647 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NOÉ COSTA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Samuel Sosa Rodrigues e Daniel Sosa Rodrigues em face de ato coator praticado pelo Chefe da Gerência Executiva do INSS em Dourados/MS, consistente na suspensão do benefício de pensão por morte NB 21/202.403.385-1, após sua reativação, bem como no indeferimento do requerimento administrativo de desdobramento do benefício, que inviabilizou o pagamento da quota-parte dos valores atrasados ao impetrante Daniel, com pedido de tutela de urgência. Sustentam, para tanto, que são dependentes de Osmar Rodrigues, falecido em 03/06/2017. Afirmam que o benefício foi concedido a ambos, bem como que o benefício foi suspenso por ausência de saque. Informam que formularam requerimento administrativo para reativação e pagamento dos valores não recebidos e que cumpriram todas as exigências do INSS. Relatam que houve pagamento apenas parcial dos atrasados, limitado à quota de Samuel. Sustentam que, após a reativação, o benefício foi novamente suspenso sem notificação. No despacho sob o Id. 466537535, foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor dos impetrantes, bem como postergada a análise do pedido liminar para o momento da prolação da sentença. O Ministério Público Federal apresentou parecer sob o Id. 468452457, no qual consignou não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção no mérito, devolvendo os autos ao Juízo sem manifestação. O INSS apresentou informações sob o Id. 546854941, nas quais informou que, em relação ao impetrante Samuel Sosa Rodrigues, foi instaurado, em 27/01/2026, requerimento administrativo “ex officio” de pensão por morte urbana desdobrada. Informou, ainda, que o referido requerimento se encontrava pendente de análise pela unidade administrativa competente. Os impetrantes se manifestaram sob o Id. 556888958, alegando que houve migração do benefício do CPF de Samuel para o de Daniel sem qualquer explicação. Informaram que o INSS realizou requerimento de ofício de desdobramento em favor de Samuel. Os impetrantes se manifestaram novamente sob o Id. 574795976, na qual relataram que o requerimento de desdobramento realizado de ofício pelo INSS em favor de Samuel foi indeferido. Alegaram que o indeferimento se deu sob o fundamento de que o impetrante já receberia outro benefício previdenciário. Sustentaram que tal benefício decorre de pensão por morte de sua genitora e que não há vedação legal à cumulação com a pensão por morte do genitor. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise envolve a revisão da atuação administrativa do INSS no âmbito do benefício de pensão por morte previdenciária concedido aos impetrantes Samuel Sosa Rodrigues e Daniel Sosa Rodrigues, na condição de dependentes de Osmar Rodrigues, falecido em 03/06/2017. No curso do processo administrativo, ao analisar o pedido, o INSS consignou a necessidade de realização de desdobramento da pensão por morte, nos termos do art. 73, inciso III, da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, em razão da existência de mais de um dependente habilitado…

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