Processo 5002010-74.2026.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002010-74.2026.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002010-74.2026.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO JOSE DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) RELATÓRIO    Antônio José de Paula ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo comum de 13.07.2018 a 27.02.2020 (AMG Comércio - afastamento temporário) e de 02.10.1996 a DER (auxílio-acidente); (ii) cômputo de tempo especial de 01.12.1995 a 02.10.1996 (Incase Indústria Mecânica), de 22.01.1980 a 02.09.1987 (Volkswagen do Brasil), de 20.10.1999 a 23.08.2000 (Calvi Universo Indústria de Máquinas), de 09.09.1991 a 06.08.1995 (Vicunha S/A); (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/209.212.957-5, DER 23.10.2024) (Id. 557511027, p. 51). Requereu a AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 557575066). Decisão deferindo a AJG, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinação a citação do INSS (Id. 558823078). O INSS apresentou a contestação, requerendo a improcedência do pedido (Id. 562092168).    O autor se manifestou por meio de réplica, sem pedido de produção de outras provas (Id. 562644930). Após, os autos vieram conclusos para sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO  Não há preliminares de mérito, que passa a ser analisado. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, então prevista nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, trazia os seguintes requisitos: a) 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos de serviço, se homem, na forma proporcional; e b) 30 anos de serviço, se mulher, ou 35 anos de serviço, se homem, na forma integral. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998 deu nova redação ao artigo 201, §7º, da Constituição Federal, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima.    Partindo-se da premissa de que o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais, aos segurados que, até a data da publicação da EC 20/1998 (16/12/1998), já tinham implementado os requisitos, são aplicáveis as regras dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. Para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria à época da reforma, o artigo 9º da EC 20/1998 estabelece regras de transição, quais sejam: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher;  e c) um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. O §1º prevê hipótese de aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a…

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