Processo 5002010-79.2025.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002010-79.2025.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002010-79.2025.4.03.6128 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ANDREIA BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GLAUCO HENRIQUE TEOTONIO DA SILVA - SP374454-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA CAROLINA SILVA - SP388048-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLA FERNANDA GALDINO - SP374396-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 10/07/2025 por intermédio da qual ANDREIA BATISTA PEREIRA persegue a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, a partir da cessação administrativa deste (09/10/2024). Pleiteia, ainda, indenização por danos morais. Sem citação do INSS, o feito foi sentenciado em 18/02/2026. O pedido foi julgado improcedente, porquanto despercebida na autora incapacidade para o trabalho. Não houve análise do pedido de indenização por danos morais. Honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida à autora (art. 98, §3º, do CPC). Irresignada, a autora interpôs recurso inominado. Nas razões desfiadas, requer a realização de nova perícia médica ou sua complementação, tachando de insuficiente o laudo produzido. No mérito, empenha-se na reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho em decorrência das doenças que a assolam. Invoca a eclosão de nova patologia posterior à realização da perícia judicial como fato superveniente (art. 493 do CPC). Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Nisso escorada, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão do auxílio-doença rogado, antecipando-se a tutela pretendida. Citado, o INSS ofereceu contrarrazões (Id 375236048). Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Acham-se presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. O equívoco da parte em denominar a peça recursal -- recurso inominado em vez de apelação -- não impede a análise das razões que nela se abrigam, caso satisfeitos todos os pressupostos do recurso adequado (STJ, REsp nº 1.544.983/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 03/05/2018, DJe 18/05/2018). Note-se que o recurso desfiado, adequadamente compreendido, veicula as razões de inconformidade que se devotam à sentença proferida. É o que basta para o conhecimento do apelo. Faz-se registrar que a sentença recorrida observou o procedimento do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022. Indigitado preceptivo legal possibilita a prolação de sentença de improcedência, sem citação do INSS, em litígios relativos a benefícios por incapacidade. Em hipóteses que tais, caso a perícia judicial confirme a ausência de incapacidade (em caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) ou ausência de redução da capacidade (em caso de auxílio-acidente), já detectadas na esfera administrativa, o feito terá curso abreviado, podendo ser imediatamente decidido. Em outro giro,…

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