Processo 5002010-88.2025.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002010-88.2025.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002010-88.2025.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA APELANTE : PAULA ANDREIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REUNIÃO DE PROCESSOS CONEXOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, sob o entendimento de que a controvérsia deveria ser apreciada no processo prevento, no qual foram reunidos os demais processos conexos envolvendo as mesmas partes e a mesma instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da existência de processo prevento no qual foram reunidos feitos conexos envolvendo as mesmas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reunião de processos conexos, disciplinada nos arts. 55 e 58 do CPC, tem por finalidade evitar decisões conflitantes e promover a economia processual, mas não implica a extinção dos feitos reunidos. 4. O mecanismo processual adequado é a reunião das lides para julgamento conjunto, com preservação da autonomia de cada processo, e não a extinção de uma das ações. 5. A extinção pressupõe a ausência de pressuposto processual ou de condição da ação, o que não ocorre na hipótese em que a parte autora possui legitimidade ativa, interesse processual e petição inicial apta. 6. A mera existência de processo prevento não gera automaticamente a extinção dos feitos conexos, pois a reunião não afeta a autonomia de cada ação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular tramitação e posterior julgamento conjunto com os demais feitos conexos. 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de processo prevento com feitos conexos reunidos não autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, pois o mecanismo processual cabível é a reunião das ações para julgamento conjunto, com preservação da autonomia de cada demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, 58, 319 e 485, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível n. 50010688320258210026, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 28-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  PAULA ANDREIS  contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de revisão de contrato n.º 50020108820258210132 movida contra  BANCO AGIBANK S.A . A  sentença  está assim redigida:   Trata-se de ação ajuizada por  PAULA ANDREIS  em face de  BANCO AGIBANK S.A. Considerando que o presente feito versa sobre as mesmas partes e fundamentos já submetidos à apreciação em processo prevento, foi determinada a reunião deste e dos demais feitos correlatos, a fim de que sejam julgados conjuntamente naquele processo, evitando-se decisões conflitantes e prestigiando-se os princípios da economia processual e da segurança jurídica ( evento 46, DESPADEC1 ). Diante disso, e considerando a necessidade de evitar decisões conflitantes,…

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