Processo 5002011-20.2025.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5002011-20.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: CICERO MATOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. CPF: 49.013.819/0001-82 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Descontos Indevidos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por CÍCERO MATOS em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser aposentado, recebendo seu benefício previdenciário de um salário-mínimo mensal. Afirma que, a partir de junho de 2024, passou a notar reduções injustificadas em seus proventos, decorrentes de descontos sob a rubrica "DEB AUTOR VERBIN SEGUROS", no valor mensal de R$ 79,90. Aduz que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço ou seguro junto à empresa requerida, sendo surpreendido pela cobrança em seus extratos bancários. Diante disso, requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 319,60, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, sustentando que os descontos decorreram de termo de filiação assinado por livre e consciente manifestação de vontade da parte autora, o que justificaria a legitimidade das cobranças. O autor apresentou impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. O presente feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, face à desnecessidade de produção de outras provas. Ressalto que a prova documental carreada aos autos é suficiente para evidenciar a irregularidade da contratação contestada pela autora, como se verá adiante no mérito, atentando-se ao princípio da celeridade processual, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O ponto controvertido na espécie consiste na realização ou não de contratação de empréstimo consignado. Cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é típica relação de consumo e, portanto, será solucionada à luz do que dispõem as normas e princípios constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Nessa esteira, cabia ao requerido comprovar a higidez das avenças questionadas. Para tanto, juntou-se o contrato de impugnado. Sobre o contrato a parte requerente tece argumentação no sentido de que não celebrou tal pacto, impugnando, inclusive, a assinatura aposta no instrumento. Diante da arguição de autenticidade das assinaturas, incide a norma contida no art. 429, II, do CPC, in verbis: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no título que apresenta para se desincumbir de tal encargo (TJ-MG - AC: 10000210413597001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes…
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