Processo 5002011-28.2025.8.13.0607
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5002011-28.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. I. Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por Luiz Carlos da Silva Batista em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, na qual a parte autora alega que ao realizar o refinanciamento de empréstimo consignado, constatou a existência de descontos mensais de R$ 45,00 em seu benefício previdenciário junto ao INSS, identificados pela sigla “AMBEC”, os quais vinham sendo efetuados desde janeiro de 2024, sem sua solicitação ou consentimento. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos, cujo pedido foi indeferido ao id. XXX.XXX.XXX-XX; e a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito e condenando a parte ré na restituição, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré suscitou preliminares de inaplicabilidade do CDC, litisconsórcio passivo necessário do INSS, ausência de tratativa extrajudicial, necessidade de suspensão do feito, dever de oficiar o INSS e denunciação da lide ao correspondente contratado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, mediante contratação firmada através de ficha de filiação e confirmação por ligação telefônica. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Réplica em id. XXX.XXX.XXX-XX. O ônus da prova foi invertido e as partes não pleitearam a produção de provas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: Verifico a existência de questões processuais pendentes levantadas em contestação pela parte ré, pelo que passo à sua análise. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não há que se falar em inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia dos autos diz respeito a descontos efetuados no benefício percebido pela parte autora, decorrentes de suposta relação jurídica firmada com a parte ré, a qual atua como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC) ofertados no mercado de consumo a uma destinatária final (art. 2º, CDC), mediante remuneração. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Litisconsórcio passivo necessário do INSS Rejeito a preliminar, uma vez que, nos termos da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, “Não se verifica a obrigatoriedade de inclusão do INSS no polo passivo da ação em que se discute descontos indevidos efetuados por associação de direito privado, pois a referida instituição figura apenas como operadora dos descontos, não tendo integrado a relação jurídica objeto da ação.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.244217-3/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 28/10/2025). Ausência de tratativa extrajudicial A preliminar de ausência de tratativa extrajudicial não merece guarida, uma vez que o Poder Judiciário não pode se…
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