Processo 5002011-52.2026.8.21.0063

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002011-52.2026.8.21.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002011-52.2026.8.21.0063/RS AUTOR : TEREZA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAURO SARAIVA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RS063993) DESPACHO/DECISÃO TEREZA RODRIGUES ajuizou Ação para Fornecimento de Medicamento com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. A parte autora alegou ser portadora de cardiomiopatia hipertrófica septal assimétrica (CID 10 I42.2), necessitando fazer uso do medicamento Mavacanteno 5mg (Camzyos® 5mg), na dose de 1 comprimido por dia, em caráter contínuo e por tempo indeterminado. Alegou que o fornecimento foi negado administrativamente. Requereu, em tutela de urgência, a determinação de fornecimento do fármaco pelos réus, alternativamente o custeio do valor correspondente, sob pena de bloqueio de valores e multa diária por descumprimento, bem como a concessão da gratuidade da justiça (evento 1, INIC1). Solicitada nota técnica ao NatJus ( evento 4, DESPADEC1 ), sobreveio parecer favorável à concessão do medicamento ( evento 6, NOTATEC1 ). É o breve relato. Passo a decidir. Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Acostou aos autos declaração de hipossuficiência, comprovante de benefícios previdenciários junto ao INSS ( evento 1, COMP5 ) e certidão negativa de débitos federais. Verifica-se que a autora é aposentada por incapacidade permanente e pensionista do INSS, percebendo, em conjunto, renda mensal de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), conforme histórico de créditos acostado, sem outras fontes de renda declaradas. O custo mensal do medicamento, por sua vez, supera R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante absolutamente incompatível com a capacidade financeira da demandante. Presentes, portanto, os pressupostos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, com extensão a todos os atos e instâncias do processo. Da tutela de urgência A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e, em seu artigo 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o artigo 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde (SUS) e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu artigo 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. Por outro lado, por ocasião do julgamento, na sistemática de Repercussão Geral, dos Temas nº 1234 e nº 06, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não…

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