Processo 5002011-55.2024.4.03.6304

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002011-55.2024.4.03.6304
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002011-55.2024.4.03.6304 RELATOR: KARINA LIZIE HOLLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RICARDO DOS SANTOS GASPAR - SP511572-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A RECORRIDO: EMILTON PEREIRA ALVES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré da sentença que julgou procedente em parte o pedido “declarar irrepetíveis os valores recebidos em decorrência da cumulação dos benefícios de auxílio acidente – acidente do trabalho de NB 94/077.958.605-0 com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/108.482.232-3. Condeno o INSS, portanto, a se abster de cobrá-los e a devolver os valores eventualmente já descontados, devidamente corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração dos cálculos. Concedo a antecipação de tutela para que o INSS se abstenha de cobrar os descontos decorrentes da cumulação destes benefícios. Cálculos das diferenças (integração do auxílio acidente ao salário de contribuição da aposentadoria titularizada pela parte autora) e eventuais descontos indevidos (relativo à cumulação no período de 01/02/2015 a 28/02/2020) devem ser realizados na via administrativa, com a apresentação de planilha detalhada e correção nos termos deste julgado.” O recorrente sustenta, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé no seu percebimento. De forma subsidiária, quanto aos consectários legais, “requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic a contar da citação ocorrida no caso, nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, aplicar art.406, CC.” Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. VOTO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1381734/RN, representativo de controvérsia (Tema 979), fixou a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. A sentença recorrida está em consonância com o precedente, uma vez que, na avaliação do conjunto probatório, reconheceu a boa-fé objetiva do beneficiário, o que afasta o dever de restituir o pagamento indevido promovido por erro administrativo. Com efeito, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Quanto ao pedido de recebimento cumulado dos benefícios supracitados, havia entendimento jurisprudencial no Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de acumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria, desde que o infortúnio (o acidente) tivesse ocorrido anteriormente ou na vigência da redação original do…

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