Processo 5002011-69.2022.4.03.6128

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002011-69.2022.4.03.6128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal de Jundiaí com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002011-69.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON JOAO MESSIAS Advogado do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID 353918833) que negou provimento ao recurso do INSS. O INSS, ora agravante (ID 354325536), afirma que a utilização de EPI eficaz neutralizaria os agentes químicos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho após 02 de dezembro de 1998. Aduz a ausência de prévia fonte de custeio. Sustenta que, com a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, não subsiste fundamento para a incidência da SELIC como índice único até a expedição do requisitório, devendo ser observados os critérios previstos na legislação vigente, especialmente os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, bem como o art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que sejam aplicados, nos débitos previdenciários, o INPC como índice de correção monetária e os juros correspondentes à taxa legal (SELIC deduzido o índice de atualização), e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o enfrentamento expresso dos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. Contrarrazões da parte autora (ID 357592069). É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807, de 26-08-1960, a primeira Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Depois de mais de três décadas da Lei Eloy Chaves, introduziu-se no ordenamento jurídico nacional, pela primeira vez, a aposentadoria especial. Dispunha o artigo 31: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder…

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