Processo 5002012-28.2025.8.21.0142
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002012-28.2025.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : ALEXANDRA SIMONI FLECK (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e autorizando a repetição de indébito simples, com compensação dos valores pagos a maior nas parcelas não adimplidas e devolução dos valores excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios aplicados, alegando-se ausência de conduta ilícita; (ii) a possibilidade de compensação de valores em caso de manutenção da anulação; (iii) a alegação de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é incontestável, permitindo a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, conforme a Súmula 297 do STJ. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada é significativamente superior à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor. 3. A instituição financeira não justificou a adoção de encargos elevados, não demonstrando critérios de risco que justificassem a discrepância em relação à média de mercado. 4. A descaracterização da mora é devida, pois os encargos abusivos no período de normalidade contratual justificam tal medida. 5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, não havendo prova de má-fé que autorize a devolução em dobro. 6. A compensação dos valores pagos em excesso é possível apenas sobre prestações vencidas e impagas, não se aplicando a prestações vincendas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 48, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisional movida por ALEXANDRA SIMONI FLECK , nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por ALEXANDRA SIMONI FLECK em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos, para revisar o contrato firmado entre as partes nos seguintes termos: (a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,82% ao mês e 97,15% ao ano; (b) DESCARACTERIZAR a mora; (c) AUTORIZAR a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação (25/06/2025 evento 13), até a vigência da nova redação do artigo 406 do Código Civil, quando passará a ser calculada na forma prevista em lei. As demais cláusulas permanecem inalteradas. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza da causa, o trabalho…
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