Processo 5002012-32.2026.8.24.0167
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002012-32.2026.8.24.0167/SC AUTOR : MICHELE SANTANA SILVESTRE ADVOGADO(A) : TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO (OAB PR050975) DESPACHO/DECISÃO 1. MICHELE SANTANA SILVESTRE ajuizou " ação de suspensão de pagamentos c.c. indenização por danos materiais e morais c.c. tutela provisória " em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORAÇÕES SPE LTDA e SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA. A parte autora relatou que adquiriu, por meio do contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo n. 1016, a unidade autônoma n. 7207 do Condomínio Surfland Garopaba, pelo valor de R$ 114.659,16, com direito a duas semanas anuais não consecutivas de uso. O pagamento foi pactuado mediante entrada dividida em 3 prestações, seguida de 57 parcelas mensais, totalizando, até a data de propositura da ação, R$ 111.076,39 já quitados. Afirmou que a entrega da obra estava inicialmente prevista para 14-09-2023, considerando o prazo contratual e de tolerância. Contudo, a previsão para a conclusão tem sido constantemente postergada, sendo a mais recente estabelecida para outubro de 2026. Sustentou que não pode usufruir, nem alugar sua fração, o que lhe causou prejuízos financeiros, considerando a promessa de rendimentos financeiros com lucro significativo. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, postulou: a) a suspensão do pagamento das parcelas até a entrega do imóvel; b) a proibição da parte ré de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes ou registros de protesto; c) subsidiariamente, o abatimento da multa contratual de 1% ao mês sobre as parcelas vincendas.. Ao final, requereu a condenação ao pagamento de: a) multa contratual de 1% ao mês sobre os valores pagos, a partir de 14-09-2023 e até a data estimada para a entrega do empreendimento (outubro/2026); b) multa contratual de 2% sobre o valor total do contrato; e c) indenização por danos morais. Valorou a causa em R$ 49.487,00 (e. 1.1 ). Determinada a emenda da inicial (e. 6.1 ). A parte autora apresentou petição (e. 10.1 ). Os autos vieram conclusos. 2. RECEBO a emenda à inicial. RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 64.840,00. 3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Para o deferimento da tutela provisória antecipada, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida. No caso em análise, a cláusula D.1 do contrato firmado entre as partes prevê a conclusão da obra no prazo de 42 meses a contar do registro da incorporação, somando-se o prazo de montagem de 120 dias e o prazo de tolerância de 180 dias (e. 1.5 ): Independentemente de eventuais justificativas a serem apresentadas pela parte ré, é fato incontroverso que o prazo para entrega do empreendimento se encerrou em setembro de 2023, de forma que está presente a probabilidade do direito pleiteado. Contudo, não se vislumbra perigo de dano na hipótese . Explica-se. O objetivo da presente demanda não é a resolução contratual, mas sim a indenização por danos materiais e morais que a parte autora supostamente sofreu em decorrência do atraso da obra. Nesse sentido, é interesse e dever do autor continuar com o adimplemento das parcelas, o que vem…
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