Processo 5002012-52.2025.8.13.0012
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5002012-52.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: REGINALDO MARIANO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) proposta por Reginaldo Mariano de Souza, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor alega ser portador de impedimentos de longo prazo decorrentes de lesões crônicas na coluna e articulações (CID 10 M17 e M756), o que o impossibilita de exercer atividades braçais, sua única fonte de subsistência. Informa que teve seu pedido administrativo indeferido em 22/08/2025 sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Devidamente citado, o INSS contestou o feito, sustentando a ausência do requisito de miserabilidade, alegando que a renda familiar superaria o limite legal. Durante a instrução processual, foram realizados estudos técnicos. O laudo médico pericial confirmou que o autor possui impedimento de longo prazo. O estudo social judicial atestou a situação de extrema vulnerabilidade e hipossuficiência econômica do núcleo familiar. As partes se manifestaram sobre os laudos, tendo o autor pugnado pela procedência total do pedido. Juntou relatórios médicos, comprovante de inscrição Cadúnico e relatório prodizido pelo CRAS. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades nem irregularidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício. Cuida-se de ação de procedimento ordinário que busca a concessão do Benefício do Amparo Assistencial do Idoso ou Deficiente Carente, também conhecido por Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC ou LOAS). Tal benefício possui previsão expressa no artigo 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por se tratar de um benefício assistencial independe de comprovação de que o indivíduo que o pleiteia seja segurado da previdência social. Os requisitos para a concessão do BPC estão estipulado no art. 20 da Lei n°8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011) (Vide Lei no 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011) § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que…
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