Processo 5002013-21.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002013-21.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCEMAR DAMASCENA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA - RJ199064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ALCEMAR DAMASCENA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação da autarquia ré à concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94). Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese: a) que exerce a atividade habitual de operador de ponte rolante e, em 22/06/2024, no percurso para o seu trabalho, sofreu grave acidente de trajeto (motociclístico) que lhe acarretou múltiplas fraturas no punho e perna esquerdos; b) que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 650.722.199-0) no período de 07/07/2024 a 19/10/2024; c) que, após a cessação do benefício temporário, remanesceram sequelas consolidadas e definitivas, consistentes em pseudoartrose da fíbula esquerda (CID M84.1) e limitações funcionais nos membros afetados, com perda de força e limitação de movimentos; d) que tais sequelas acarretam a redução permanente de sua capacidade laborativa para o exercício de sua profissão habitual; e) que faz jus à concessão de auxílio-acidente (espécie 94) a contar do dia seguinte ao da cessação do benefício temporário anterior. Com a inicial vieram procuração e documentos. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação, sustentando: a) que não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente; b) que inexiste comprovação cabal de redução funcional ou incapacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida; c) que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando as teses defensivas e ratificando os pedidos iniciais. No curso da instrução, foi deferida e produzida a prova pericial médica, tendo o laudo pericial técnico sido devidamente acostado aos autos. Instado a se manifestar, o INSS apresentou impugnação ao laudo pericial, asseverando a ausência de redução da capacidade ou a insignificância da lesão. A parte autora, por sua vez, manifestou-se concordando com as conclusões do expert do juízo e pugnando pelo julgamento de procedência. É o necessário relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pela autarquia ré. O INSS diverge das conclusões técnicas apresentadas, sustentando, em síntese, a ausência de redução da capacidade laborativa do autor ou que a lesão residual não atinge o patamar exigido para fins de concessão de auxílio-acidente. Contudo, rejeito a referida impugnação. O perito do juízo, profissional especializado e equidistante do interesse das partes, realizou exame físico minucioso e analisou de forma robusta o histórico clínico do autor, atestando a presença de pseudoartrose da fíbula na perna esquerda pós-acidente (CID M84.1), bem como a limitação de movimentos no punho esquerdo. O inconformismo da autarquia com o resultado da perícia, destituído de elementos científicos e técnicos capazes de desabonar a…
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