Processo 5002013-23.2024.4.03.6143
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002013-23.2024.4.03.6143 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PRADO & FERNANDES EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de PRADO & FERNANDES EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA., visando à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, referentes ao Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e débitos do SIMPLES Nacional (ID 342416173). Em 29/11/2024 foi determinada a citação da executada (ID 347282762), a qual foi realizada em 09/06/2025 (ID 370041909). Posteriormente, em 10/06/2025, a executada ofereceu debêntures emitidas pela Companhia Vale S.A. para garantia da execução (ID 367846818). A exequente apresentou manifestação em 05/08/2025 (ID 404799753) para informar a rejeição da garantia ofertada, em razão da sua baixa liquidez, difícil alienação e não atendimento ao rol previsto pelo artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais e artigo 835 do CPC. Além disso, a exequente requer a suspensão da execução fiscal em relação à inscrição 80 2 23 085146-82, em razão da realização de parcelamento do débito. A executada opôs exceção de pré-executividade em 06/08/2025 (ID 411391510), alegando, em síntese: a) nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais; b) ilegalidade da cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69; c) ilegalidade e abusividade da multa de mora; d) excesso de execução decorrente da inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do SIMPLES Nacional; e e) inclusão indevida do ICMS e do ISSQN na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por fim, a excipiente requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da execução fiscal, bem como a extinção da execução, com a condenação da exequente em honorários advocatícios. A exequente apresentou manifestação em relação à exceção de pré-executividade em 13/03/2026 (ID 559434128), na qual defendeu: a) a inadequação da via eleita, argumentando que as matérias suscitadas demandam dilação probatória; b) a regularidade das CDAs; c) a legalidade do encargo de 20% previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69; e d) legalidade da multa de mora. Dessa forma, a exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. II – Fundamentação II.1 Da concessão de efeito suspensivo Fica prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da presente execução fiscal, uma vez que a exceção de pré-executividade está sendo analisada e decidida de forma imediata nesta decisão, o que afasta a necessidade de apreciação autônoma da medida antecipatória. II.2 Da regularidade da CDAs Não merece prosperar a alegação de irregularidade das CDAs, uma vez que se trata de execução fiscal aparelhada com certidões formalmente em ordem, de dívida ativa regularmente inscrita. Da análise das CDAs, o que se depreende é que foram atendidos os comandos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional. Os mencionados títulos substituem a inserção dos documentos fiscais que levaram à sua consecução, porque dotados de presunção de liquidez e certeza. Assim, qualquer alegação em contrário ter-se-ia de fazer acompanhar de…
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