Processo 5002013-35.2023.8.08.0048
TJES • Monitória
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002013-35.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ENTEL TELECOMUNICACOES COMERCIO LTDA SENTENÇA Refere-se à “Ação Monitória” proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ENTEL TELECOMUNICACOES E COMERCIO LTDA. Alegou a parte autora, em resumo, que celebrou com a requerida, em 21/08/2020, proposta de utilização de crédito oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 429.207.627, no valor de R$ 249.978,86 (duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser adimplida em 30 (trinta) parcelas, com vencimento da primeira em 28/03/2021 e da última em 28/08/2023. Sustentou que a ré se tornou inadimplente a partir de 28/03/2022, razão pela qual o débito atualizado alcançaria R$ 273.902,18 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e dois reais e dezoito centavos), conforme demonstrativo que acompanhou a exordial. Defendeu o cabimento da via monitória, ao fundamento de que a cobrança se apoia em prova escrita sem eficácia executiva, invocou cláusula de vencimento antecipado e afastou a ocorrência de prescrição, por entender aplicável o prazo quinquenal contado do vencimento da última parcela. Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento do valor indicado, com honorários de 5% (cinco por cento), e, em caso de oposição de embargos monitórios, a rejeição da defesa, com constituição de pleno direito do título executivo judicial, além da condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A inicial veio instruída, dentre outros, com os documentos de IDs 21058295, 21058298, 21058299 e 21058302. Sobreveio o despacho-mandado de ID 23775674, determinando a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, querendo, oferecer embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Em seguida, a requerida apresentou Embargos Monitórios por meio da petição de ID 30999454, e, em síntese, sustentou, inicialmente, que a cobrança veiculada na ação monitória seria excessiva e fundada em encargos abusivos. Defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese e, com base nisso, postulou a inversão do ônus da prova. No mérito, alegou a impossibilidade de incidência de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida, afirmando que, a partir de então, somente poderiam incidir encargos moratórios. Aduziu, ainda, a inadmissibilidade e abusividade da taxa contratada, ao argumento de que o contrato previu encargo financeiro correspondente a 360% (trezentos e sessenta por cento) do CDI, o que reputou ilegal e excessivo, postulando o afastamento desse indexador e a redução dos encargos a patamar de 1% (um por cento) ao mês. Ao final, nos termos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, indicou como valor que entendia devido, primeiro, a quantia de R$ 186.331,37 (cento e oitenta e seis mil trezentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) e, em outro cenário de cálculo, a quantia de R$ 151.590,78 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos), requerendo a procedência dos embargos para redução do débito, bem como a suspensão da exigibilidade do…
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