Processo 5002013-69.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002013-69.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR FERNANDES REQUERIDO: CRESPO E CAIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) REQUERENTE: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VALDIR FERNANDES em face da CRESPO E CAIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS, na qual relata que quitou o financiamento de seu veículo junto ao Banco RCI em setembro de 2025, tendo a instituição financeira procedido à baixa da alienação no DETRAN em 18/09/2025. Informa que, ao tentar negociar o automóvel em novembro, descobriu a existência de um bloqueio judicial (RENAJUD) decorrente de uma ação de cobrança. Sustenta que a Requerida, responsável pela gestão jurídica do banco, agiu com desídia ao protocolar o pedido de baixa da restrição apenas em 13/11/2025, dois meses após o pagamento. Em razão disso, pleiteia, assim, indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação (ID 93354376), a Requerida alega a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela total improcedência do pedido formulado na inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 93354376). No dia 20 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 93372351); contudo, embora a parte Requerida tenha sido citada e intimada, não compareceu à audiência, inviabilizando a tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em que pese o argumento da Requerida de que atua apenas como escritório de advocacia mandatário, a jurisprudência pátria, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de fornecimento de serviços. No caso, a Requerida não atua como mera defensora em juízo, mas como empresa especializada em recuperação de crédito e gestão de ativos, sendo responsável direta pela movimentação processual que culmina na inserção ou retirada de gravames. Portanto, REJEITO a preliminar. REVELIA Resta evidenciado que a parte Requerida não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, sem que fosse apresentada qualquer justificativa. Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte Requerida, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante…
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