Processo 5002014-54.2025.8.21.3001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002014-54.2025.8.21.3001/RS AUTOR : PATRICIA HELFENSTELLER DOS SANTOS BRUM ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. I. Nos termos do CPC, art. 139, inc. VI, possível a autocomposição a qualquer tempo. No caso, reputo improvável a transação entre as partes, porque estas não manifestaram interesse. Assim, deixo de designar audiência para tentativa de conciliação e passo a proferir decisão de saneamento , na forma do art. 357 do CPC . II. Sobre o pedido de que se faz necessária a demonstração inequívoca do conhecimento da parte sobre a existência da lide, requerendo a intimação pessoal da autora para confirmação. Destaco que não há, até o presente momento, prova de eventual falsificação do documento mencionado (procuração), de modo que rejeito. III. Em relação à alegação "DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO AO MINISTÉRIO PUBLICO", destaco que o caso dos autos, não configura, por sis só, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. Assim, afasto a preliminar. IV. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, os documentos juntados são suficientes para a comprovação da insuficiência de recursos ( evento 1, CHEQ8 ), razão pela qual REJEITO a preliminar. V. Em relação à preliminar referente ao comprovante de residência, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tais documentos, pois o comprovante de residência não está elencado como requisitos da petição inicial, consoante art. 319 do CPC. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA CASSADA. A LEI DE REGÊNCIA NÃO EXIGE QUE O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEJA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, NO CASO EM EXAME, IGUALMENTE, A EXIGÊNCIA DE MANDATO ATUALIZADO COM PODERES ESPECÍFICOS, VISTO QUE FIRMADO EM DATA CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A INDICAÇÃO DA AÇÃO QUE SERIA O OBJETO DO MANDATO, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. EXEGESE DO ART. 105 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. O ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, EXIGE QUE A PARTE AUTORA INFORME SEU ENDEREÇO, ALÉM DE OUTROS DADOS ESTIPULADOS NO DISPOSITIVO LEGAL, SEM, NO ENTANTO, EXIGIR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. SENDO ASSIM, A COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODENDO CONSTITUIR A AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MOTIVO PARA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50161590220228210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 20-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE CÓPIA DE REGISTRO GERAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ORIGINAL EM NOME DA PARTE AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. Para preenchimento dos requisitos do artigo 282, II do Código de Processo Civil, basta a mera indicação do endereço da parte autora para recebimento da petição inicial . O comprovante de residência e a cópia da carteira de identidade ( RG ) não são documentos essenciais e indispensáveis à propositura da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça…
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