Processo 5002014-59.2025.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002014-59.2025.4.03.6341 AUTOR: REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto em Inspeção. - PRELIMINAR COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Intima556919133da, a parte autora requereu a complementação do parecer pericial (id 562659779). Entretanto, observa-se que os documentos de saúde que haviam sido encartados ao autos, nos quais se ancora a irresignação da parte demandante, apenas atestam que ela é portadora de enfermidades cujas naturezas, a toda evidência, já foram objeto de exame pelo (a) perito (a) do juízo durante a confecção do laudo (cf. id 556919133). Incabível, com isso, eventual suplementação do laudo médico, eis que a impugnação apresentada não é capaz de inovar nas conclusões alcançadas pelo (a) expert, tampouco necessária para o escorreito deslinde da causa. Ressalte-se que todos os questionamentos já se encontram respondidos entre os quesitos oficiais, do juízo e/ou das partes, bem como na discussão ou conclusão do exame. Ainda, cumpre lembrar que, quando da elaboração do laudo, o (a) perito (a) teve acesso à inicial e a todos os documentos entranhados ao processo. Frise-se, por oportuno, que a prova pericial é mais um dos elementos probatórios disponíveis às partes, destinada ao juiz a formar sua convicção por ela e/ou outros elementos ou fatos constantes dos autos (art. 479 c.c. o art. 371, ambos do CPC). Logo, inexistindo necessidade de complementação da prova técnica, passo à análise e ao julgamento de mérito da lide. - MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na mesma Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Segundo o art. 42, também da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. DO ACRÉSCIMO DE 25% O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa ainda será majorado em 25%, consoante preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo tal acréscimo (art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91): a) devido ao aposentado, mesmo que o valor de sua aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e c) cessado, com a morte do aposentado, não podendo ser incorporado ao valor da pensão. DA INCAPACIDADE PREEXISTENTE Não serão, entretanto, devidos auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei nº 8.213/91, arts. 42, § 2º; 59, parágrafo único). A rigor, todavia, o que impede o direito aos benefícios é a…
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