Processo 5002014-62.2026.8.24.0050

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002014-62.2026.8.24.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pomerode
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002014-62.2026.8.24.0050/SC AUTOR : FABIO SAUER ADVOGADO(A) : MARCIO DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ135384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução de negócio jurídico cumulada com obrigação de entrega de coisa certa, tutela provisória de urgência com busca e apreensão, obrigação de fazer, perdas e danos e indenização por danos morais aforada por FÁBIO SAUER em face de  MARCELO BUDDENBERG , com o objetivo de obter a resolução de contrato de permuta de motocicletas, com restituição do veículo entregue ao réu ou, subsidiariamente, indenização correspondente, além de reparação por danos materiais e morais. Alegou a parte autora que adquiriu a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, passando posteriormente a exercer sua posse legítima, e que, em 04 de junho de 2023, celebrou contrato de permuta com o réu, entregando-lhe referido veículo e recebendo em contrapartida uma motocicleta Kawasaki ER-6N sinistrada. Sustentou que, após investir recursos para recuperação da motocicleta recebida, acabou compelido a entregá-la a terceira pessoa em razão de acordo judicial relacionado a obrigação do próprio réu, circunstância que teria frustrado integralmente a finalidade econômica da permuta. Aduziu que o réu permaneceu na posse da motocicleta Honda, recusando-se a devolvê-la apesar das cobranças realizadas. Para reforçar sua alegação, argumentou que a situação configura inadimplemento superveniente, quebra da base objetiva do negócio jurídico, enriquecimento sem causa e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Sustentou ainda que o réu permanece utilizando a motocicleta há longo período, acumulando infrações de trânsito e expondo o autor ao risco de sofrer consequências administrativas em sua Carteira Nacional de Habilitação. Por fim, requereu que seja deferida tutela provisória de urgência para determinar a imediata entrega da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão, imposição de multa diária e lançamento de restrições administrativas sobre o veículo. E, ao final, seja julgada procedente a demanda para declarar resolvido o negócio jurídico, condenando o réu à restituição do bem ou ao pagamento de indenização substitutiva, além de danos materiais e morais. É o relato do necessário. Passo a decidir. Quanto à tutela de urgência, estabelece o art. 300, caput , do Código de Processo Civil, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . Não obstante isso, tem-se que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente pode ser deferida se, uma vez evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que:  (...) a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu (Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo:…

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