Processo 5002014-72.2023.8.21.0140

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002014-72.2023.8.21.0140
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Barra do Ribeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002014-72.2023.8.21.0140/RS EXEQUENTE : RAQUEL COLARES PINHEIRO OLIXEWSKI ADVOGADO(A) : JOSUE GONCALVES BUDELON (OAB RS076372) EXECUTADO : FAPS - FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES ADVOGADO(A) : ANTONIO SURIS SIMOES PIRES (OAB RS030062) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por RAQUEL COLARES PINHEIRO OLIXEWSKI em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO e do FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES (FAPS), no qual se busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial, conforme petição inicial. Após o julgamento de impugnações anteriores que limitaram o objeto da execução, a parte exequente apresentou petição delimitando o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Município, requerendo a cobrança do montante de R$ 48.610,90 a título de repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), além de postular o benefício da gratuidade da justiça (evento 56). Intimado, o MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO apresentou manifestação com impugnação aos cálculos apresentados (evento 67). Preliminarmente, alegou irregularidade processual em razão de suposta homologação antecipada dos cálculos. No mérito, manifestou concordância com a delimitação do objeto da execução, porém impugnou o índice de correção monetária adotado pela credora (TR), requerendo a incidência do IPCA-E. Por fim, insurgiu-se contra o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela exequente. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a decidir. Da Regularidade Processual e Inexistência de Homologação Antecipada O executado arguiu a existência de vício formal no despacho que determinou a sua intimação, alegando que este teria promovido a homologação prematura dos cálculos antes de oportunizar a manifestação do ente público (evento 67). Ressalta-se que não houve qualquer homologação dos cálculos antes da manifestação da Fazenda Pública. O despacho proferido (evento 59) estabeleceu expressamente uma condição resolutiva ao assentar que a homologação e a expedição de requisitório somente ocorreriam "sem impugnação". Uma vez apresentada a contrariedade tempestiva pelo devedor (evento 67), a condição para a homologação automática restou afastada, abrindo-se a via do contraditório e impondo o exame das teses de defesa trazidas pelo ente municipal. Desse modo, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ou de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Da Delimitação do Objeto da Execução No que tange ao escopo do cumprimento de sentença, a parte exequente requereu expressamente a exclusão do FAPS do polo passivo da demanda e a retificação do débito para abranger unicamente os valores devidos pelo Município a título de restituição de Imposto de Renda (evento 56). Havendo expressa anuência do devedor quanto a este ponto (evento 67), homologa-se a delimitação do objeto da execução, a qual prosseguirá de forma individualizada unicamente em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO RIBEIRO, tomando por base o cálculo histórico do Imposto de Renda, com a definitiva exclusão das parcelas de contribuição previdenciária. Dos Índices de Correção Monetária e Juros de Mora No mérito da impugnação aos cálculos, o executado afirma ser inviável a utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária do débito, defendendo a aplicação do IPCA-E, com amparo no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema…

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