Processo 5002015-68.2026.8.21.0070
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002015-68.2026.8.21.0070/RS AUTOR : ODILIO ESPINDOLA MACHADO ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ ALVES (OAB RS035715) ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ CARNIEL (OAB RS053729) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os documentos acostados ( evento 1 e evento 6, ANEXO2 ), DEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça. II – DO RECEBIMENTO E ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Recebe-se a inicial. ODILIO ESPINDOLA MACHADO ajuizou ação em desfavor de VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BMG S.A e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a declaração da inexistência do débito. Em suma, narrou que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de três dívidas com os bancos réus nos valores de R$ 6.546,88, R$ 2.015,73 e R$ 81,71 respectivamente. Postulou, liminarmente, a imediata retirada do seu nome/CPF dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração da inexistência do débito e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Passa-se a decidir . Relativamente ao pedido liminar, consigna-se que a tutela provisória (gênero das espécies) abrange o pedido de urgência, de natureza cautelar ou de antecipação dos efeitos de mérito da decisão final, ou de evidência, consoante dispõe o artigo 294 do CPC. No caso em exame, postulou-se a tutela de urgência, a qual será concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não estão presentes elementos de convicção capazes de alicerçar o deferimento da medida. Isso porque, conforme referido pelo próprio autor, não há restrição do seu nome em cadastros de inadimplentes ( evento 1, INIC1 , existindo apenas anotação no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil ( evento 1, INIC1 ), que não detém caráter restritivo (como é o caso do SPC e SERASA), mas, sim, informativo sobre as operações financeiras realizadas, consoante Resolução nº 3.658/2008 do Bacen, o que embasa a concessão de futuros empréstimos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. PESSOA FÍSICA. EXCEÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS DESPESAS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 13.140/2015. TUTELA DE URGÊNCIA INDEDEFERIDA NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) 3. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Hipótese em que o documento acostado pela autora aponta apenas anotação no Sistema de Informações de Crédito (conta atrasada), que não detém caráter restritivo mas sim informativo. Ausente o requisito da verossimilhança, não há como deferir o pedido antecipatório. Mantença da decisão indeferitória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50573614520218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-05-2021) - Grifou-se. Ademais, não se pode concluir pelo efetivo prejuízo ao autor, uma vez que não acostou nenhum documento…
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