Processo 5002015-78.2025.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002015-78.2025.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002015-78.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : GEISIANE APARECIDA PEIXOTO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISRAEL CARLOS BARBOSA (OAB RJ142476) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por  GEISIANE APARECIDA PEIXOTO MENDES  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício por incapacidade temporária NB 31/716.199.781-0, requerido em 02/08/2024 ( evento 1, PROCADM7 ). 2. O juízo de origem,  evento 47, SENT1 , julgou o pedido procedente nos seguintes termos: (...) Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , e extingo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 23/10/2024 (DII), e fixar a cessação em 30/04/2025 (DCB), devendo mantê-lo por 30 dias, a contar da efetiva implantação (Tema TNU 246 (PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB)), podendo o INSS convocar o beneficiário para a realização de perícia em período inferior, e a pagar os respectivos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. (...)   3. A parte autora interpôs recurso inominado,  evento 53, RECLNO1 , no qual afirma: (...) A sentença reconheceu a existência de incapacidade e concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, porém de forma restrita, fixando indevidamente Data de Cessação do Benefício (DCB) em abil/2025, ainda que: o laudo pericial não tenha concluído pela recuperação nessa data; A autora permaneça incapacitada após tal período; existam documentos médicos supervenientes comprovando a continuidade da patologia e a impossibilidade laboral. (...) Diante do exposto, requer: Conhecimento e provimento do recurso, para afastara DCB fixada pela sentença; Reconhecimento da persistência da incapacidade laboral após março/2025; Prorrogação do auxílio por incapacidade temporária,com efeitos retroativos à data da cessação (março/2025); (...)   4. O INSS, por sua vez,  evento 56, RECLNO1 , alega: (...) O perito médico federal fixou a data de início da incapacidade (DII) em 23/10/2024, quando a parte autora não mais ostentava qualidade de segurado, como se percebe dos documentos anexados aos autos. Assim, diante do recebimento da última parcela de benefício em 09/06/2022,  a parte autora manteve qualidade de segurado até 15/08/2023 (fim do período de graça), nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991. O vínculo em aberto no CNIS não repercute em relação à qualidade de segurado da parte demandante pois, no caso dos segurados empregados, por exemplo, o que faz manter a qualidade de segurado é a prestação do trabalho remunerado ou a demonstração de incapacidade laborativa no período.  Logo, não há direito ao benefício pretendido, ante o não preenchimento do requisito qualidade de segurado por ocasião da DII. (...)   5. Entendo que os recursos da parte autora e ré não devem ser conhecidos. do recurso da parte autora -  6. Embora a sentença tenha, de fato, afirmado que o perito judicial reconheceu a recuperação da capacidade laboral da autora em 30/04/2025, a leitura atenta de sua parte dispositiva permite inferir que houve aplicação do tema 246 da TNU, que determina o seguinte: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo…

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