Processo 5002016-48.2025.8.13.0349
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5002016-48.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] AUTOR: AMANDA CRISTINA DIONISIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JACUTINGA CPF: 17.914.128/0001-63 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pretende obter a declaração de nulidade da contratação temporária firmada com o ente público réu, bem como a condenação deste ao pagamento das verbas decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A parte demandante sustentou que o vínculo jurídico, embora formalizado sob o pretexto de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, foi desvirtuado por sucessivas renovações, passando a configurar atividade de natureza permanente da administração, em manifesta burla à exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. A análise da controvérsia cinge-se à verificação da validade do ato administrativo de contratação e das prorrogações efetuadas, confrontando-as com os preceitos do artigo 37 da Constituição Federal e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. O pedido fundamenta-se na tese de que a nulidade da contratação gera o direito ao recebimento das parcelas de FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Antes de ingressar no exame substancial da demanda, cabe analisar as questões que podem impedir ou condicionar o julgamento do mérito. A parte requerida alegou, como prejudicial de mérito, a observação da prescrição do período de cinco anos, ou seja, que todos os valores anteriores a 18/08/2020 sejam excluídos da planilha apresentada pela parte autora . Ao observar as planilhas de cálculo juntadas pela parte autora, verifica-se que a requerente pretende o recebimento das parcelas posteriores a março de 2020. Desse modo, os valores cobrados na inicial estão dentro do prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 18/08/2025, não havendo que se falar em exclusão de valores da planilha de ID XXX.XXX.XXX-XX. Importante ressaltar que a Lei n° 14.010 de 2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais. Assim, afasto a preliminar arguida pela parte requerida. Não há questões processuais ou outras preliminares a serem sanadas. O feito está em ordem e sem nulidades aparentes, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica em exame demanda, inicialmente, a fixação das premissas constitucionais que regem o acesso aos cargos e funções públicas no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o concurso público como o mecanismo democrático, impessoal e meritocrático por excelência para a investidura em cargo ou emprego público, visando garantir que a Administração Pública seja composta por profissionais selecionados com base na igualdade de oportunidades e na capacidade técnica. Nesse sentido, a norma fundamental é clara ao estabelecer a obrigatoriedade do certame como regra geral de…
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