Processo 5002016-87.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002016-87.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO VITOR DE OLIVEIRA TINELLI REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. I - DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS A parte ré argui a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a presente demanda, sob a alegação de que seria necessária a produção de prova pericial para a elucidação dos fatos, especificamente para aferir as supostas "marcas de uso" que motivaram o cancelamento do estorno. Do cotejo dos autos, no entanto, vê-se que a controvérsia diz respeito a vício do produto enviado (entrega de protetor traseiro em substituição ao dianteiro) e à legitimidade da retenção de valores, cuja demonstração pode ser feita por outros meios de prova, sobretudo documental e fotográfica. No sistema dos Juizados Especiais, a perícia só se justifica quando a prova técnica é o único meio de se alcançar a verdade real, o que não ocorre na espécie. No mais, desume-se da documentação acostada à exordial que a requerida, detentora de conhecimento técnico e logístico acerca do objeto, teve a oportunidade de analisar a mercadoria por ocasião da devolução do produto ao seu centro de distribuição. Caberia a ela, portanto, no exercício do seu dever de transparência e em observância ao ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), instruir sua defesa com laudos ou fotografias pormenorizadas que demonstrassem o eventual mau uso do produto pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a colacionar telas sistêmicas unilaterais. Assim, REJEITO a preliminar. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que não é responsável pela fabricação da peça, objeto dos autos. A despeito do debate acerca do prestador do destacado serviço, bem como de eventual ingerência do demandado sobre a produção do produto defeituoso, convém esclarecer que o ordenamento jurídico-processual adotou, em relação às condições da ação, a teoria da asserção, de modo que, diante da imputação de responsabilidade que lhe foi atribuída na exordial, a requerida possui, ao menos em tese, pertinência subjetiva para suportar os efeitos de eventual condenação. E mais, a Ré integra a cadeia de consumo ao gerenciar a plataforma e o pagamento (Art. 7º, parágrafo único, CDC). Nestes termos, REJEITO a preliminar. III - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO Quanto à substituição da requerida pela pessoa jurídica EBAZAR.COM.BR LTDA, mantenho a Ré originária por pertencerem ao mesmo grupo econômico e pela aplicação da Teoria da Aparência perante o consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar. Superada as questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, por ser desnecessária maior dilação probatória (art. 355, I, CPC). Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem…
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