Processo 5002017-18.2020.8.13.0637

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002017-18.2020.8.13.0637
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002017-18.2020.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: LEONARDO LUIZ DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GUILHERME DINIZ SCIANNI CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Leonardo Luiz de Oliveira em face de Guilherme Diniz Scianni, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 148.258,65, decorrente de sentença que decretou a rescisão do contrato de locação, condenou o executado ao pagamento dos alugueres e encargos desde janeiro de 2020 até a efetiva desocupação do imóvel, bem como confirmou liminar de despejo, conforme título executivo judicial formado nos autos principais . O exequente, por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu a intimação do executado para pagamento voluntário, a liberação de valores depositados a título de caução e alugueres consignados, a penhora no rosto dos autos do processo nº 5000019-78.2021.8.13.0637, bem como a expedição de mandado de despejo compulsório. Regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual alegou, em síntese: (i) necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e documentos financeiros diversos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, dentre outros); (ii) justificativa para a intempestividade da impugnação, fundada em alegado acidente de trânsito sofrido por seu patrono, instruída com documentos médicos (ID XXX.XXX.XXX-XX e correlatos); (iii) excesso de execução, sustentando a inadequação da aplicação da taxa SELIC, com base na planilha apresentada pelo exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX); (iv) ilegitimidade do exequente para cobrança de IPTU, juntando documentos fiscais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX); (v) impenhorabilidade dos valores depositados nos autos conexos, sob alegação de destinação à moradia familiar; e (vi) requereu a produção de prova documental complementar e perícia contábil. A Secretaria certificou a intempestividade da impugnação apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado, o exequente manifestou-se por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o não conhecimento da impugnação, sob o fundamento de preclusão consumativa, impugnando o pedido de justiça gratuita, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados, a legitimidade para cobrança dos encargos locatícios, inclusive tributos, e rechaçando a alegação de impenhorabilidade dos valores, reiterando, ao final, os pedidos executivos anteriormente formulados. No curso do feito, sobreveio o cumprimento do mandado de despejo, com a efetiva desocupação do imóvel, conforme certidões de oficial de justiça, constantes dos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, o exequente, na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, informou a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, reiterando o pleito de não conhecimento da impugnação e prosseguimento dos atos executivos para satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A controvérsia posta à apreciação cinge-se, primordialmente, à admissibilidade da impugnação ao cumprimento de…

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