Processo 5002017-28.2016.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002017-28.2016.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002017-28.2016.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: RICARDO VIANA PINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por RICARDO VIANA PINHO em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que no início de junho de 2011, apresentou sintomas como prostração, mialgia, febre e vômitos, tendo buscado atendimento no Hospital Márcio Cunha, onde foi inicialmente diagnosticado com dengue e liberado após medicação. Diante da persistência e agravamento dos sintomas, retornou em 07/06/2011, sendo internado. Nos dias seguintes, seu quadro evoluiu com manifestações neurológicas e respiratórias, culminando, em 13/06/2011, no diagnóstico de meningoencefalite viral após punção lombar, sendo transferido à UTI e submetido a tratamento intensivo, inclusive ventilação mecânica. Após longo período de internação, recebeu alta em agosto de 2011, porém permaneceu com graves sequelas neurológicas irreversíveis, resultando em incapacidade total e permanente para o trabalho, com concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pelo INSS. Sustenta que tal agravamento decorreu de negligência da ré, motivo pelo qual, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como por danos materiais no montante de R$800.914,72 (oitocentos mil, novecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos). Com a inicial (ID 11482917), vieram os documentos de ID 11482923 e seguintes. Despacho de ID 11521106, proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível, que determinou a intimação do autor para emendar a petição inicial, juntando instrumento de procuração. O autor juntou o documento no ID 12668896. Despacho de ID 12897596 que declinou da competência para esta Vara, em razão da Resolução 0829/2016 do TJMG. Despacho de ID 20555732 que determinou a designação de data para realização de audiência de conciliação. Contestação apresentada em ID 35212169, instruída pelos documentos de ID 34077066 e seguintes. No mérito, requereu, em suma, a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando a ausência dos requisitos da responsabilidade civil. Realizada audiência, restou infrutífera a tentativa de conciliação (ID 35276627). Impugnação à contestação apresentada em ID 36997103. Despacho de ID 54948733 que determinou a intimação das partes para especificarem provas. Em manifestação de ID 57162563, o autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da Ré e na oitiva de testemunhas, bem como a realização de prova pericial médica. A ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, bem como a realização de prova pericial médica, além da produção de prova documental, consistente na juntada do prontuário médico integral do autor (ID 58085785). Despacho de ID 58379338 que deferiu a prova pericial requerida pelas partes. Despachos de ID’s 60871611, 61018517, 62055995, 90395487 e 95276882 que nomearam perito em…

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