Processo 5002017-51.2025.4.02.5109

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002017-51.2025.4.02.5109
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Resende
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002017-51.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELLE ARAUJO DE MEDEIROS (OAB RJ176368) ADVOGADO(A) : RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Nissan do Brasil Automóveis Ltda. em face de ato atribuído à autoridade fiscal da Receita Federal, visando afastar impedimentos à emissão ou renovação de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEND). Decisão em evento 12 concedendo parcialmente a liminar, nos seguintes termos: Diante disso, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, concedo parcialmente a liminar. Determino que a autoridade coatora se abstenha de considerar exigíveis, para fins de emissão ou renovação da CPEND, todos os débitos de IPI indicados na inicial, abrangendo aqueles submetidos a processos de compensação pendentes, recursos administrativos pendentes e valores garantidos por seguro garantia. Determino, igualmente, que a Receita Federal proceda à imediata emissão ou renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da impetrante, refletindo as causas suspensivas de exigibilidade aqui reconhecidas. A ordem judicial ora proferida é apta, por si só, a assegurar a plena eficácia da medida. Em razão da urgência decorrente da proximidade do vencimento da certidão, consigno expressamente que esta decisão, devidamente assinada nesta data, vale como documento hábil para apresentação direta à autoridade impetrada e produz efeitos imediatos até a efetiva comunicação oficial pelo sistema eletrônico, devendo a Receita Federal dar cumprimento integral à ordem tão logo dela tome conhecimento. Sentença em evento 44, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de considerar, como exigíveis para fins de emissão ou renovação de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEND), os débitos de IPI indicados na inicial cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de processos administrativos pendentes de análise ou de recurso administrativo regularmente interposto, bem como aqueles garantidos por seguro garantia idôneo, regularmente apresentado. Determino, por conseguinte, que a autoridade impetrada promova a emissão ou renovação da certidão fiscal, de modo a refletir tais circunstâncias, observadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade ou de garantia do crédito tributário. Ressalva-se que débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, nem garantida, poderão ser regularmente considerados pela Administração para fins de aferição da regularidade fiscal da impetrante. Ofício expedido ao Delegado da Receita Federal do Brasil - União - Fazenda Nacional - Volta Redonda, para ciência da sentença proferida em evento 51. Apelação interposta pela União em evento 57. Manifestação da impetrante em evento 62, oportunidade em que informa que em descumprimento à decisão liminar e à sentença proferidas nestes autos, o suposto débito de IPI consubstanciado no Pedido de Compensação 10700.723.145/2025-13 (Pedido de Ressarcimento 10700.723143/2025.16) e do Pedido de Compensação 10700.723.146/2025-50 (Pedido de Ressarcimento 10700.723144/2025.61), referentes ao PA/Exercício de 06/2025, objeto deste Mandado de Segurança, equivocadamente passou a constar como apontamento e, consequentemente, tornando-se óbice à…

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