Processo 5002017-68.2020.4.03.6121

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002017-68.2020.4.03.6121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Taubaté
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002017-68.2020.4.03.6121 AUTOR: JOSE REINALDO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP118912-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSE REINALDO DA COSTA ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a manutenção dos períodos já considerados insalubres pelo réu administrativamente, e o reconhecimento como especial dos períodos de 18/11/2003 a 30/06/2015 e de 01/10/2017 a 30/11/2017, laborados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para a pessoa portadora de deficiência, com grau leve. Alega o autor que em 13/05/2019 requereu administrativamente a sua aposentadoria (NB42/192.897.024-6), a qual foi indeferida sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Afirma, no entanto, que foi reconhecida a deficiência em grau leve a partir de 01/01/2001. Alega que, na data do requerimento administrativo, contava com o tempo de serviço de 31 anos 04 meses e 23 dias, dos quais 14 anos 00 meses e 10 dias foram trabalhados em atividades insalubres, que, convertidos em comum, totalizariam o tempo de 40 anos 08 meses 08 dias, fazendo jus a uma aposentadoria a base de 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário, tendo em vista que ter sido considerado portador de deficiência a partir de 01/01/2001. O réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (Num. 48010378). O autor apresentou réplica (Num. 48902379). Intimadas as partes a especificarem as provas, o autor requereu o julgamento antecipado e o réu não se manifestou. Foi juntado aos autos o processo administrativo e intimadas as partes. INSS manifestou-se através da petição Num. 287210512. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, de ofício, declaro ausência do interesse de agir no que tange o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2003. O período foi integralmente enquadrado como especial, conforme decisão administrativa no Num. 38580089 - Pág. 75, com incidência do fator multiplicador no cálculo de tempo de contribuição (Num. 38580089 - Pág. 63/66). Ausentes outras preliminares processuais ou questões prejudiciais aplicáveis, uma vez que não há falar na ocorrência de prescrição ante o termo inicial do benefício pretendido, bem como sendo dispensável a produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.  Do ponto controvertido da demanda: verifica-se que houve enquadramento administrativo da deficiência leve do autor, a partir de 01/01/2001, sendo o pedido limitado ao reconhecimento da especialidade do labor de 18/11/2003 a 30/06/2015 e de 01/10/2017 a 30/11/2017. Excluído o intervalo de 19/11/2003 a 31/12/2003, remanesce a controvérsia em relação ao dia 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 30/06/2015 e de 01/10/2017 a 30/11/2017, laborados na VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Como se infere da análise de exposição a agentes nocivos para fins de conversão de tempo especial, os períodos não foram reconhecidos como especiais pelo seguinte fundamento (Num. 38580089 - Pág. 75): RELATÓRIO CONCLUSIVO 2° PERÍODO Nesse período não houve exposição acima do limite de tolerância para…

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