Processo 5002017-70.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002017-70.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5002017-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MANDIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ (OAB PB027761) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGISTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED ADVOGADO(A) : NICOLLE THAIS KUKLINSKI (OAB SC065442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANDIRA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. INSUBSISTÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EVENTUAL ALTERAÇÃO CADASTRAL QUE INCUMBE AO DEVEDOR COMUNICAR À CREDORA. DIVERGÊNCIA QUANTO AO NÚMERO FINAL DA AVENÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A NOTIFICAÇÃO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS À IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA. MORA, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NEM APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADOS, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram prejudicados.  Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, 6º, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao não conhecimento da tese de abusividade da capitalização diária de juros e à alegada indevida supressão de instância, sustentando que "A recusa do Tribunal em analisar a matéria, mesmo sendo de ordem pública e versando exclusivamente sobre direito, configura uma violação direta aos artigos 485, § 3º, e 1.013, § 3º, do CPC." Aduz que a matéria consubstancia questão de ordem pública, passível de apreciação em qualquer grau de jurisdição, defendendo a aplicação da teoria da causa madura, bem como a existência de dissídio jurisprudencial com precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.826.463/SC), no sentido de que a ausência de informação clara da taxa diária de juros caracteriza abusividade e descaracteriza a mora. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, no que concerne à validade da notificação extrajudicial para constituição em mora, sustentando que "A notificação padece de, no mínimo, dois vícios insanáveis que a tornam juridicamente inexistente para o fim a que se destinava." Argumenta que a notificação foi encaminhada a endereço desatualizado e continha erro quanto ao número do contrato, circunstâncias que impediriam a constituição válida da mora, em afronta à exigência de certeza e inequívoca cientificação do devedor, além de apontar divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal…

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