Processo 5002018-32.2026.8.21.0067
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5002018-32.2026.8.21.0067/RS RÉU : ESTELA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ESTELA DA FONSECA (OAB RS137706) ADVOGADO(A) : ABEL THURMER BUENO (OAB RS045878) ADVOGADO(A) : MARIA DAS NEVES DA SILVA OLIVEIRA (OAB RS135535) RÉU : ABEL THURMER BUENO ADVOGADO(A) : ABEL THURMER BUENO (OAB RS045878) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra Abel Thürmer Bueno e Estela da Fonseca , devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 355, parágrafo único, do Código Penal, sob a acusação de que teriam traído dever profissional na qualidade de advogados, prejudicando interesse cujo patrocínio lhes foi confiado, conforme peça inicial acusatória constante do evento 1, DENUNCIA1 . Segundo a narrativa ministerial, o acusado Abel Thürmer Bueno foi procurado em seu escritório de advocacia pelo genitor da vítima menor de idade, L. T. S. F., para obter orientação jurídica em razão de um suposto abuso sexual cometido contra ela. Naquela oportunidade, o referido advogado teria ouvido os fatos e acompanhado a família até a repartição policial para o registro da ocorrência. Posteriormente, a denunciada Estela da Fonseca , que atua no mesmo escritório profissional, assumiu a defesa de Luis Felipe Fredes Kohn, acusado pelo abuso sexual em face da mesma vítima, atuando em audiência judicial na defesa do réu naquele feito criminal. A denúncia foi distribuída por dependência em 20/05/2026, com base nos elementos do Inquérito Policial nº 815/2025/152031-A (Processo nº 5000664-69.2026.8.21.0067), conforme consta no Evento 1. A denúncia foi recebida em 22/05/2026, conforme decisão proferida no evento 5, DESPADEC1 . Citada, a ré Estela da Fonseca apresentou resposta à acusação no evento 13, DEFESA PRÉVIA1 , sustentando a ausência de justa causa para a persecução penal, a inexistência de dolo e de patrocínio anterior, sob o argumento de que não integrava o escritório de advocacia à época dos fatos e não possuía conhecimento acerca do contato preliminar mantido entre o genitor da ofendida e o corréu Abel. Requereu, assim, a absolvição sumária com base no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Por sua vez, o réu Abel Thürmer Bueno apresentou resposta à acusação no evento 16, DEFESA PRÉVIA1 , aduzindo a falta de justa causa por inexistência de contrato de honorários, procuração ou ato formal de representação da vítima. Alegou que prestou apenas uma orientação informal e cortesia ao genitor da menor, com quem possuía relação de conhecimento anterior, e que na data da contratação de Luis Felipe Fredes Kohn estava afastado das atividades profissionais por motivos de saúde. Requereu a sua absolvição sumária por atipicidade da conduta. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou promoção no evento 21, PROMOÇÃO1 , opinando pelo indeferimento dos pleitos de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento para a inquirição das testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos autos revela circunstância que obsta a atuação desta magistrada na condução da presente ação penal, impondo o reconhecimento da suspeição por motivo de foro íntimo superveniente, de modo a preservar a necessária neutralidade e imparcialidade da prestação jurisdicional. O exame dos autos revela circunstância que obsta a atuação desta…
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